Decisão Monocrática nº 51442659720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51442659720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003838255
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144265-97.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO CARRER
AGRAVADO: Angela de Souza Lima
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários de profissionais liberais. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que que indeferiu a prova pericial, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CARRER contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, que indeferiu o pedido de prova pericial na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ANGELA DE SOUZA LIMA, nos seguintes moldes (evento 39, DESPADEC1):
"[...]Quanto às provas pretendidas pelas partes, pericial e testemunhal, saliento que os honorários, em tese, são devidos à autora no equivalente a 50% dos honorários pela atuação nos Embargos à Execução de nº 017/1.14.0003383-1, considerando a presunção de que cada um dos dois procuradores teriam direito a metade do valor, uma vez que atuaram conjuntamente no feito. Ou seja, não há como delimitar a verba sucumbencial segundo a participação da autora no feito, mas apenas no que se refere ao trabalho desenvolvido conjuntamente pelos advogados que atuaram em favor dos ora réus e o valor da causa.
Indefiro, portanto, as provas pericial e testemunhal. [...]".
Em suas razões, em síntese, alega a necessidade de realização de perícia técnica para arbitramento dos honorários eventualmente devidos, em razão do trabalho desenvolvido nos embargos à execução(evento 1, INIC1).
Em síntese é o relatório. Decido.
A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ
Desde já adianto não ser caso de conhecer do recurso.
Isso porque, com a entrada em vigor do novo Código de Processo...
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