Decisão Monocrática nº 51442659720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442659720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003838255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144265-97.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: PEDRO CARRER

AGRAVADO: Angela de Souza Lima

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários de profissionais liberais. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que que indeferiu a prova pericial, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CARRER contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, que indeferiu o pedido de prova pericial na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ANGELA DE SOUZA LIMA, nos seguintes moldes (evento 39, DESPADEC1):

"[...]Quanto às provas pretendidas pelas partes, pericial e testemunhal, saliento que os honorários, em tese, são devidos à autora no equivalente a 50% dos honorários pela atuação nos Embargos à Execução de nº 017/1.14.0003383-1, considerando a presunção de que cada um dos dois procuradores teriam direito a metade do valor, uma vez que atuaram conjuntamente no feito. Ou seja, não há como delimitar a verba sucumbencial segundo a participação da autora no feito, mas apenas no que se refere ao trabalho desenvolvido conjuntamente pelos advogados que atuaram em favor dos ora réus e o valor da causa.

Indefiro, portanto, as provas pericial e testemunhal. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega a necessidade de realização de perícia técnica para arbitramento dos honorários eventualmente devidos, em razão do trabalho desenvolvido nos embargos à execução(evento 1, INIC1).

Em síntese é o relatório. Decido.

A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ

Desde já adianto não ser caso de conhecer do recurso.

Isso porque, com a entrada em vigor do novo Código de Processo...

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