Decisão Monocrática nº 51445399520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-08-2022
Data de Julgamento | 01 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51445399520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502164
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144539-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Marca
RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
AGRAVANTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
AGRAVADO: LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória. DECISÃO QUE majorou a MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra a decisão que majorou a multa por descumprimento de ordem judicial nos autos da Ação Ordinária promovida por LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA.
Cita-se a decisão recorrida (evento 37):
Vistos, etc.
Formula a parte autora pedido de majoração da multa diária pelo descumprimento da liminar concedida em seu favor, que obstou a ré de utilizar a sua marca, decisão essa já transitada em julgado, invocando a insuficiência do montante arbitrado.
Sustenta a parte autora que o valor de da multa, limitado em R$30.000,00, se mostra insuficiente para os fins pretendidos, vez que a ré teve faturamento superior a R$540.000.000,00 em 2020.
De fato, descumprida que está sendo a decisão, impõe-se seja deferido o pedido de majoração, pelo que elevo o montante para o valor de R$5.000,00 por dia de atraso no descumprimento da decisão, sem prévio limite de tempo ou valor, a contar de nova intimação da ré que deverá ser feita para tal fim.
Quanto à alegação de incorrência em crime de desobediência, não tendo sido intimada a parte sob tal penalidade, descabido ao juízo promover a remessa pretendida.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Nas razões recursais, a agravante, busca a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, c/c 995, § único do Código de Processo Civil) de modo a determinar suspensão dos efeitos da decisão que determinou a majoração da multa, sem prévio limite de tempo ou de valor. No mérito, seja o recurso provido para reformar a r. decisão agravada e, assim, ordenar a afastar de forma definitiva a majoração da multa para o valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso no descumprimento da decisão, sem prévio limite de tempo ou valor. Subsidiariamente, seja estabelecido um termo final ou um valor máximo para a incidência desta.
É o breve relato.
Decido.
Não merece ser conhecido o presente recurso, por absoluta inadmissibilidade.
Com efeito, as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO