Decisão Monocrática nº 51445442020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51445442020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003211368
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144544-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Agravo de Instrumento. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de guarda e regulamentação de visitas, cumulada com oferta de alimentos. GUARDA COMPARTILHADA. descabimento. existência de BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. regulamentação provisória da convivência paterna. cabimento, A FIM DE ESTREITAR OS LAÇOS ENTRE o genitor E sua FILHA.
agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO G. C., inconformado com a decisão do Evento 5 - processo de origem, que nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas, cumulada com oferta de alimentos, ajuizada contra MARINA GERALDO B., estabeleceu a guarda unilateral materna da filha comum, Hellena, fixou alimentos provisórios, em havendo vínculo empregatício, em 18% dos seus ganhos brutos (descontados Imposto de Renda, INSS) e com incidência sobre férias, verbas rescisórias de caráter remuneratório e 13º, excluídas apenas 1/3 de férias, e, em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo nacional. Ainda, considerando que a infante conta um ano e meio de idade, e diante da ausência de manifestação da genitora quanto à rotina da mãe e do bebê, postergou a análise da convivência paterna para após formado o contraditório, podendo as partes ajustarem entre si até decisão judicial.
Nas razões, em suma, alega que não está conseguindo manter contato com a filha, ponderando que a guarda compartilhada é a regra e, no presente caso, atende o melhor interesse da menor.
Requer, em antecipação da tutela recursal, o compartilhamento da guarda, bem como a fixação das visitas paternas em finais de semana alternados, de sexta-feira até sábado, e nas quintas-feiras no final do dia, em função do trabalho do agravante.
Recebido o recurso, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal (Evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 14).
É o relatório.
Decido.
2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente agravo de instrumento quando do parcial deferimento da antecipação da pretensão recursal.
Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos fáticas, para alterar o entendimento adotado, roborado pelo parecer do Parquet com atuação nesta Câmara. Confira-se:
"(...)
Do cotejo dos autos, verifica-se que o juízo singular indeferiu o pedido liminar de guarda...
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