Decisão Monocrática nº 51445641120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51445641120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002501554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144564-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS CESSIONÁRIOS. pedido de gratuidade da justiça. 1. o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Ilustre Julgador de origem, levando-se em conta, inclusive, que a análise do pedido foi por ele postergada PARA MOMENTO POSTERIOR À AVALIAÇÃO FISCAL. 2. no caso dos autos, a cessão de direitos hereditários foi devidamente realizada entre o recorrente, ora cessionário, e todos os demais herdeiros, cedentes, através de escritura pública devidamente firmada pelas partes e seus procuradores, bem como pela Tabeliã Substituta. 3. sendo Transferida ao recorrente a parte de cada herdeiro na herança, é desnecessária a citação dos CEDENTES, pois foram substituidos pelo cessionário. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de GILMAR R. com a r. decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a citação dos herdeiros não habilitados, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de LUIZ J. R. e WILMA C. R.

Sustenta o recorrente ser desnecessária a citação dos herdeiros para comparecerem aos autos do inventário, pois todos já cederam ao recorrente os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte de LUIZ e WILMA, através de escritura pública, passando o recorrente a ser o único herdeiro. Diz que há sub-rogação integral nos direitos dos cedentes, frisando que a cessão foi realizado por instrumento público. Relata que objetiva a celeridade processual e a ultimação do feito, pois já foram apresentadas todas as certidões necessárias. Salienta que os herdeiros não detêm legitimidade para ser parte no processo de inventário. Pretende a assistência judiciária gratuita e a reforma da decisão para ser determinado o curso do inventário sem a citação dos demais herdeiros. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao...

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