Decisão Monocrática nº 51447754720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51447754720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002590616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144775-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: JUAREZ SOARES DE LIMA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares.
Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOARES DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com reconvenção, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, o recorrente, asseverando que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, sustenta fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Aduz que o indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedida de exercer seu direito legítimo e devido, colacionando jurisprudência. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Determinei a intimação do agravante para que trouxesse documentos hábeis à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (evento 04), sendo certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do recorrente (evento 08).

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOARES DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com reconvenção, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.

O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não...

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