Decisão Monocrática nº 51447754720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51447754720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002590616
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144775-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: JUAREZ SOARES DE LIMA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOARES DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com reconvenção, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o recorrente, asseverando que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, sustenta fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Aduz que o indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedida de exercer seu direito legítimo e devido, colacionando jurisprudência. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Determinei a intimação do agravante para que trouxesse documentos hábeis à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (evento 04), sendo certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do recorrente (evento 08).
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOARES DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com reconvenção, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.
O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.
No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não...
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