Decisão Monocrática nº 51449535920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51449535920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144953-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: ARTUR BERNARDO MICHIELIN NUNES

AGRAVANTE: DANIEL VICENTE MICHIELIN NUNES

AGRAVADO: ERENILDO ROGERIO DA SILVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. ação de reintegração de posse com base em contrato de LOCAÇÃO.

CASO EM QUE A QUESTÃO DISCUTIDA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”, MATÉRIA NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISO IX, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARTUR BERNARDO MICHIELIN NUNES E OUTRO interpuseram agravo de instrumento, nos autos da ação de reintegração de posse em que demanda com ERENILDO ROGERIO DA SILVEIRA, em face da seguinte decisão:

Vistos.

Defiro a AJG.

Inobstante os argumentos expendidos pela parte autora na exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado dependerá, necessariamente, de prévia instrução probatória, o que obsta, por si só, o deferimento da liminar pleiteada.

Nesse sentido, denota-se do próprio áudio (documento 12 de evento 1) que acompanhou a exordial que os litigantes conversam acerca de uma relação locatícia, ainda que não formalizada (verbal), envolvendo o imóvel objeto da lide, o que, ao fim e ao cabo, afasta a verossimilhança das alegações autorais, não havendo, pelo menos antes da angularização da ação e eventual apresentação de resposta do réu, como se deferir a postulada reintegração liminar do imóvel objeto da lide.

Assim, com base nos argumentos retro expendidos, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Tendo em conta o teor do Ofício nº 04/2019-NUPEMEC/TJRS, no sentido de que inexistiriam conciliadores disponíveis para a realização de audiências de mediação neste Foro Regional, resta prejudicada a sua realização.

Assim, cite(m)-se.

Intime-se.

Alega a parte agravante, em suas razões recursais, que, desde o ano de 2005, o imóvel se encontrava locado, cujo contrato de locação foi rescindido, mediante termo de distrato contratual, assinado pelos contratantes em 27 de janeiro de 2023. Afirma que o mencionado distrato foi providenciado pela Imobiliária que administrava a referida locação (Persona Negócios...

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