Decisão Monocrática nº 51449535920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51449535920238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003834955
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144953-59.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: ARTUR BERNARDO MICHIELIN NUNES
AGRAVANTE: DANIEL VICENTE MICHIELIN NUNES
AGRAVADO: ERENILDO ROGERIO DA SILVEIRA
EMENTA
agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. ação de reintegração de posse com base em contrato de LOCAÇÃO.
CASO EM QUE A QUESTÃO DISCUTIDA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”, MATÉRIA NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISO IX, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ARTUR BERNARDO MICHIELIN NUNES E OUTRO interpuseram agravo de instrumento, nos autos da ação de reintegração de posse em que demanda com ERENILDO ROGERIO DA SILVEIRA, em face da seguinte decisão:
Vistos.
Defiro a AJG.
Inobstante os argumentos expendidos pela parte autora na exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado dependerá, necessariamente, de prévia instrução probatória, o que obsta, por si só, o deferimento da liminar pleiteada.
Nesse sentido, denota-se do próprio áudio (documento 12 de evento 1) que acompanhou a exordial que os litigantes conversam acerca de uma relação locatícia, ainda que não formalizada (verbal), envolvendo o imóvel objeto da lide, o que, ao fim e ao cabo, afasta a verossimilhança das alegações autorais, não havendo, pelo menos antes da angularização da ação e eventual apresentação de resposta do réu, como se deferir a postulada reintegração liminar do imóvel objeto da lide.
Assim, com base nos argumentos retro expendidos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Tendo em conta o teor do Ofício nº 04/2019-NUPEMEC/TJRS, no sentido de que inexistiriam conciliadores disponíveis para a realização de audiências de mediação neste Foro Regional, resta prejudicada a sua realização.
Assim, cite(m)-se.
Intime-se.
Alega a parte agravante, em suas razões recursais, que, desde o ano de 2005, o imóvel se encontrava locado, cujo contrato de locação foi rescindido, mediante termo de distrato contratual, assinado pelos contratantes em 27 de janeiro de 2023. Afirma que o mencionado distrato foi providenciado pela Imobiliária que administrava a referida locação (Persona Negócios...
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