Decisão Monocrática nº 51450020320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51450020320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145002-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: FAUSTINO DA ROSA JUNIOR

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NATURE CENTRO DE NEGOCIOS

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. condomínio. ação de cobrança de cotas condominiais.

A decisão que afasta a conexão entre processos na fase de conhecimento não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15. Precedentes.

AGRAVO de instrumento NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FAUSTINO DA ROSA JUNIOR interpõe Agravo de Instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMINIO EDIFICIO NATURE CENTRO DE NEGOCIOS, rejeitou o pedido de suspensão do feito, bem como o argumento da ocorrência de conexão entre as ações.

Constou da decisão singular:

"1. Considerando que aportou aos autos reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento.

Se for o caso, junte aos autos comprovação de que faz jus ao benefício da AJG - juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda.

2.1. Sobre o pedido de alíneas "a", não atende razão ao réu. Isso porque, ainda que fosse admitido o argumento de citação inválida, ainda assim o requerido compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual vício da citação, de acordo com o art. 239, §1º, CPC.

2.2. Quanto aos pedidos de alíneas "g" e "h", tenho que não merecem prosperar. Isso porque o condomínio está devidamente representado pela síndica eleita, Sra. Eliane Borges de Lemos (evento 1, OUT5, fl. 5), conforme mandato outorgado a advogados, juntado no evento 1, PROC2.

2.3. Ainda, descabe determinar a suspensão de outras ações neste processo, uma vez que não há conexão entre os processos. Isso porque o objeto deles é diverso: os processos tratam de cotas condominiais de unidades e períodos diferentes. Portanto, indefiro os pedidos de alíneas "d" e "e".

3. Apesar do pedido expresso do réu para a realização de audiência de conciliação, a autora se manifestou pela não ocorrência da solenidade. Portanto, indefiro-a, diante da discordância das partes.

4. Intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343 do CPC).

5. Contestado o pedido de reconvenção, dê-se vista ao réu/reconvinte para se manifestar.

6. Apresentadas as réplicas, por fim, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, indicarem as provas que pretendem produzir e a sua pertinência, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).

Diligências legais."

Aduz que, consoante dispõe a lei processual, reputam-se conexas as ações cujos pedidos ou a causa de pedir sejam comuns entre si. Afirma que, no caso em apreço, apurou-se que a parte recorrida ajuizou o total de 48 (quarenta e oito) ações de cobrança de débitos condominiais idênticas entre si. Menciona que, diferentemente do que constatou o juízo de origem, o objeto das demandas é o mesmo, uma vez que [I] as partes são as mesmas, [II] a natureza das ações é a mesma; [III] a causa de pedir é a mesma. Sustenta que todas as ações arroladas na tabela juntada aos autos perseguem o adimplemento das cotas condominiais das salas de propriedade da parte agravante em relação aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro de 2022, mais uma anuidade. Alega que a contraproducente conduta processual da parte autora, além de onerar em demasia o já abarrotado Poder Judiciário com ações idênticas, tem o condão de gerar decisões conflitantes entre si, o que é vedado pela legislação. Refere que, concretamente, verificou-se que a parte recorrida teve deferida para si o direito à gratuidade judiciária em algumas demandas e, em outras, foi intimada a quitar as custas processuais, sendo que, tal fato, por si só, implica reconhecer que, ao arrepio da lei, decisões conflitantes já estão sendo proferidas em ações que deveriam ser decididas unicamente pelo juízo prevento. Destaca que, além disso, a parte agravante apresentou reconvenção em todas as demandas na qual foi citada. Salienta que a reconvenção tem como objeto apurar a conduta ilícita do condomínio credor que, através da síndica e demais prepostos, passou a constranger a parte recorrente, em público, através de cobranças vexatórias e, também, através de ataques à sua honra e imagem. Observa que, nesse contexto, a parte recorrente vem sendo...

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