Decisão Monocrática nº 51450933020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51450933020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145093-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DA DIVORCIANDA. PRETENSÃO DE REFORMA. VIABILIDADE, EM PARTE.
1. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
2. CASO CONCRETO EM QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESPONTA INCONTROVERSA, UMA VEZ QUE O CASAL EXERCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA DE FORMA CONJUNTA E, COM A SEPARAÇÃO, A DIVORCIANDA RESTOU ALIJADA DE QUALQUER RENDA. NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE PESSOA AINDA JOVEM E SEM IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, OS ALIMENTOS DEVEM SER MERAMENTE TRANSITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VIABILIZAR QUE A ALIMENTÁRIA REORGANIZE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
3. VIÁVEL, IGUALMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM, UMA VEZ QUE O ALIMENTANTE EXPERIMENTA SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO E O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MOSTROU-SE EXACERBADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir R. (quarenta e cinco anos de idade), inconformado com decisão da Vara Judicial de Júlio de Castilhos, nos autos de dita ação de divórcio, partilha de bens e dívidas cumulada com alimentos que lhe moveu a agravada, Sumaia R.Z.R. (quarenta e três anos de idade), a qual fixou alimentos provisórios em favor da divorcianda no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.

Aduziu o agravante, em síntese, que as partes separaram-se de fato em janeiro de 2022. Sustentou que a recorrida é pessoa jovem e saudável, tendo condições de prover à própria mantença, razão por que não faz jus à percepção de alimentos. Referiu que ela sempre trabalhou, nas empresas do casal. Afirmou que não é verdadeira a alegação de que ela recebia remuneração equivalente a dez salários mínimos. Asseverou que as empresas estão endividadas, à beira da falência, operando “no vermelho” há mais de ano. Mencionou que os caminhões estão penhorados, bem como que há dívidas protestadas, assim como débito tributário. Destacou que o endividamento das empresas é de três milhões de reais. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam indeferidos os alimentos provisórios ou, subsidiariamente, reduzidos para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Vieram os autos conclusos em 15/09/2022 (evento 10).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão agravada (evento 7):

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois incompatível com o patrimônio declarado. Contudo, tendo em vista que a autora está desprovida do acesso ao patrimônio, defiro o pagamento das custas ao final.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é recíproca e decorre do dever de solidariedade e de mútua assistência, que, em alguns casos, persiste mesmo após o término do convívio conjugal. Contudo, a dependência econômica entre as partes é condição para a concessão dos alimentos.

No caso, há elementos a indicar que, desde a separação de fato, a autora encontra-se desprovida dos bens comuns e rendimentos decorrentes das atividades até então exercidas conjuntamente pelo casal.

Os documentos acostados demonstram a existência da pessoa jurídica e de bens comuns, que, atualmente, estariam sob a administração do requerido, inclusive um caminhão de propriedade da autora (IXB5073), o qual se encontra locado para a pessoa jurídica do demandado (Redin Eireli EPP), pelo valor mensal de R$ 8.000,00 (Outros 11).

Contudo, não é possível assegurar, neste momento, os rendimentos efetivamente auferidos pelo requerido, uma vez que existe a possibilidade da existência de dívidas, tais quais as informadas pela autora (outros 16). Ademais, a pessoa jurídica é uma EPP, logo o patrimônio do réu não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Tal alegação necessita ser devidamente comprovada, por intermédio de expediente próprio, se for o caso.

Portanto, em sede de cognição sumária não se recomenda a fixação dos alimentos no percentual postulado (10 salários mínimos), já que necessária a garantia do contraditório e instrução processual. Por outro lado, também a parte autora não poderá ficar sem renda, enquanto não se apure o que lhe tocará na partilha, estando, ao que parece, o patrimônio do casal sob a administração do requerido.

Tenho que o valor postulado mostra-se, ao menos pelos elementos constantes nos autos neste momento processual, demasiado, mormente em sede de liminar sem a oitiva da parte adversa.

De qualquer forma, entendo que o razoável patrimônio do casal, que pelo que se pode ver, repriso, está sob a administração do varão, sendo as partes casadas sob o regime da comunhão universal de bens (Evento 1, certidão de casamento 5), tenho que a prudência recomenda a fixação num valor menor neste momento processual, mas que poderá garantir a subsistência da demandante, enquanto não se decidem as questões atinentes à partilha.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e fixo os alimentos provisionais, a serem pagos pelo réu à autora, enquanto não for efetuada a partilha de bens, no valor correspondente a 5 salários mínimos, piso nacional, a ser pago até o dia 5 do mês subsequente ao vencido.

[…].

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é lastreada nos deveres de solidariedade e de mútua assistência (artigos 1.6941 e 1.566, inciso III2, do Código Civil).

Entretanto, a necessidade na percepção dos alimentos não se presume, sendo imprescindível a demonstração da existência de dependência econômica, cujo ônus probatório é de quem postula o pensionamento.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. A obrigação...

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