Decisão Monocrática nº 51451175820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51451175820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002964646
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5145117-58.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: PCE ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. icms e ipva. penhora de imóvel posterior AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO. impossibilidade. TEMA 1012 DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1696270/MG (Tema 1012) firmou a seguinte tese: "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
No caso dos autos, embora o executado tenha nomeado o imóvel à penhora antes da celebração do parcelamento, a constrição só veio a ser determinada pelo juízo de origem posteriormente. Outrossim, até o momento, não foi lavrado o termo respectivo. Assim sendo, impõe-se a liberação do bem, uma vez que inexiste constrição anterior ao parcelamento.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PCE ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. em face da decisão que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de liberação de penhora nos seguintes termos:
1) A parte executada compareceu aos autos requerendo que seja indeferido o pedido formulado pelo exequente no evento 19 (penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado à penhora pelo executado no evento 12 -matrícula 31.166). Aduz que o pedido do exequente é improcedente, uma vez que o parcelamento do débito suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II do CTN (eventos 25 e 39).
Entretanto, a adesão a parcelamento não faz com que o exequente tenha que abrir mão de garantias. Tal fato não constitui óbice ao pedido formulado no evento 19, uma vez que o exequente deixou expressamente consignado nos autos que a penhora do imóvel de matrícula 31.166 seria uma medida assecuratória/acautelatória ao parcelamento efetivado, não ensejando atos expropriatórios enquanto perdurar o parcelamento da dívida.
Ademais, deve-se considerar que o próprio devedor compareceu aos autos em 08/12/2020 (anteriormente ao parcelamento) para nomear à penhora o imóvel de matrícula 31.166 (evento 12), vindo o parcelamento a ser celebrado em 18/12/2020 (evento 15).
Assim, rejeito os pedidos formulados pelo executado.
Em suas razões, sustenta que nomeou à penhora o terreno objeto da matrícula nº 31.166, uma vez que a medida era imprescindível para o oferecimento de embargos à execução fiscal. Aponta que, anteriormente à efetivação da penhora, firmou parcelamento administrativo do débito, que suspende a exigibilidade do débito. Requer a a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional...
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