Decisão Monocrática nº 51451219520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51451219520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002500312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145121-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de interdição. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

recurso DESPROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.H.M., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Interdição, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 3):

"(...) INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada pela parte autora, uma vez que não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ao revés, demonstrada situação financeira favorável, visto que possui imóvel próprio e dois veículos automotores (um carro e uma motocicleta) registrados em seu nome e sem restrições.

Soma-se a isso o fato de que seus rendimentos brutos mensais ultrapassam a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme consulta no site Transparência RS (https://www.transparencia.rs.gov.br/despesas/pessoal/folha-do-executivo/dados/).

INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (...)"

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é policial militar, que seu salário bruto fica pouco além de 5 salários mínimos, porém seus vencimentos líquidos giram em torno de R$ 4.250,00, valores inferiores a 4 salários mínimos nacionais mensais, que aduz dificultar sua rotina financeira, o que se concebe pelo demonstrativo de pagamento. Aduz que a lei Processual Civil não exige um estado de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que faz jus ao benefício pleiteado, mormente pela renda líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, que se reduz a aproximadamente 3,5 salários mínimos nacionais. Ressalta que seu patrimônio se resume em uma moto ano 2004, um veículo ano 2006 e um terreno sem benfeitorias, do que se extrai a confirmação de seu estado de hipossuficiência.

Pugna pelo provimento do recurso para deferir a benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

A Constituição Federal, em seu...

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