Decisão Monocrática nº 51451934820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51451934820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003830574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145193-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FANFA BENEFICIAMENTO DE SOLADOS E CALCADOS LTDA

AGRAVADO: MILANI KREUZ EICH

AGRAVADO: VANDERLEI LUIS FANFA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

1. É CONSABIDO QUE O DINHEIRO TERÁ PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NAS DEMANDAS FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS), DE MODO QUE É OUTORGADO AO EXEQUENTE REQUERER A PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, INCLUSIVE SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE DILIGÊNCIA (RESP Nº 1.112.943/MA).

2. A PESQUISA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA) É UMA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE VISA a AUMENTAR AS CHANCES NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DANDO MAIOR CELERIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS E EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão do Juízo de Primeiro Grau que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de FANFA BENEFICIAMENTO DE SOLADOS E CALÇADOS LTDA, indeferiu o pedido de penhora on line na modalidade teimosinha, sob o seguinte argumento (evento 45, DESPADEC1):

Vistos.

Defiro o bloqueio pelo sistema Sisbajud. No entanto, conforme documento que segue, o valor encontrado era irrisório, razão pela qual determinei o desbloqueio.

Indefiro o pedido de bloqueio de valores perante o sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", e adianto que apenas será autorizado novo bloqueio de valores de três em três meses.

A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual.

Com efeito, no prazo de 30 dias da consulta na referida modalidade, realizada em um único processo, poderiam ser contemplados, aproximadamente, outros 15 credores, pois cada nova busca é realizada de 48hs em 48hs.

Dessa forma, considerando o grande número de pedidos de bloqueio de valores perante o sistema Sisbajud e em face do baixo quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à modalidade "teimosinha", inviável o deferimento do pleito.

Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 60 dias, sob pena de baixa.

Diligências legais.

Em razões, a parte agravante alega que deve ser deferida a penhora de valores sob a modalidade de reiteração automática (teimosinha), como forma de dar efetividade à cobrança. Aponta que a mediada postulada encontra amparo legal, observando a prelação estabelecida no art. 11 da LEF e ocorreu nos exatos limites do montante exequendo. Diz que não há fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização, tanto porque a execução se dá no interesse do credor e visa dar celeridade ao processo. Por fim, pede o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

O recurso é adequado, tempestivo, está dispensado do preparo e a decisão recorrida foi proferida em sede de execução fiscal (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência.

Em breve contextualização da demanda, verifico que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou execução fiscal em face de FANFA BENEFICIAMENTO DE SOLADOS E CALÇADOS LTDA para cobrança de R$ 211.714,83, a título de ICMS.

No decorrer do feito, o exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade conhecida como "teimosinha" (evento 11, PET1, autos de Primeiro Grau).

O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso.

Adianto que procede a irresignação recursal.

Isto porque o dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas execuções fiscais, nos termos da redação do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a saber:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

[grifei]

Desse modo, possível a penhora on line de tanto quanto baste para satisfazer o crédito tributário, até porque é permitido ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência (REsp 1.112.943/MA).

Sobre o tema, cito o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E/OU DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema BACENJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. Ademais, sem embargo da previsão contida no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, fora de dúvida está que ao julgador singular – e igualmente a esta instância revisora –, sempre que se deparar com o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação do crédito da parte, abre-se a possibilidade de promover a devida adequação, quando restar demonstrada, no caso concreto, a excessividade da medida constritiva. Assim, a despeito da atual sistemática de bloqueios online dar margem à constrição em quantia superior à efetivamente executada, o próprio sistema admite a correção de eventuais excessos, desde que noticiados oportunamente pela parte se dizente prejudicada, não sendo esse motivo bastante a ensejar o pronto indeferimento do pleito de penhora de valores via BACENJUD. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083712703, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-01-2020)

[grifei]

Ademais, a reiteração/renovação da tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, também já é medida permitida pelo STJ, conforme se infere dos precedentes que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO....

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