Decisão Monocrática nº 51452376720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51452376720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003831410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145237-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ABERTURA PROMOVIDA POR CREDOR DE HERDEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO.

Tratando-se de processo de inventário ou alvará judicial, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros, tampouco com o de terceiro interessado que o promova.

Verificando-se a suficiência do patrimônio do espólio, ao menos neste momento processual, para suportar as custas e despesas do processo, inviável o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON A.G. contra decisão que, nos autos do processo de inventário e partilha dos bens deixados por Marino Miri, óbito ocorrido em 29/08/2021 (evento 1, CERTOBT8), proposta pelo agravante, indeferiu o benefício da AJG por ele postulado, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):

Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo autor, após ter sido intimado para recolher as despesas de condução do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de intimação para o ARRENDATÁRIO - CASSIANO P.P. e do inventariante nomeado - LUIS D.M. (Ev. 16).

Conforme disposto na decisão do Ev. 9, a análise do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita foi postergada para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, pois deve ser avaliada levando em consideração os bens que compõem o espólio.

Por outro lado, em que pesem os documentos juntados pelo autor na inicial, verifica-se que o valor do crédito perseguido pelo mesmo neste feito é de alta monta, eis que o valor executado nos autos da Ação n° 5000388-14.2023.8.21.0109 alcança o total de R$ 439.475,58 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme Ev. 1, OUT5, p. 4/7.

Por esta razão, INDEFIRO a gratuidade da Justiça pleiteada.

[...]

Em suas razões (evento 1, INIC1), relata que é credor de herdeiro do autor da herança, e ajuizou o respectivo processo de inventário e partilha de bens visando à intimação do arrendatário Cassiano P.P., em caráter liminar, para depósito de soja devida a título de arrendamento, porquanto se trata de bem cuja titularidade pertence ao espólio. Narra que o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência postulada, mas postergou a análise do pedido de gratuidade, veiculado pelo agravante à inicial, para momento processual posterior às primeiras declarações. Instado a recolher as custas pertinentes à condução do Oficial de Justiça, reiterou o pedido de gratuidade, aduzindo a presença de todos os documentos para apreciação do pedido, sobrevindo, ato contínuo, a decisão agravada.

Aduz que a apreciação do pedido de gratuidade não deveria ter sido postergada, eis que o agravante não é herdeiro, não havendo razão para que sejam considerados os bens que compõem o espólio para análise do pedido, cabendo-lhe tão somente a expectativa de satisfação de seu direito de crédito frente aos herdeiros. Afirma a insubsistência do fundamento posto na decisão agravada, a saber, de que o agravante persegue crédito de alta monta na ação de execução nº 5000388-14.2023.8.21.0109, sem ater-se aos documentos constantes dos autos, aos quais faz referência, a fim de demonstrar que, efetivamente, faz jus ao benefício. Ressalta que é aposentado e beneficiário de pensão por morte, de modo que sua renda mensal é de apenas dois salários-mínimos. Assevera que, inobstante o crédito perseguido em juízo na execução mencionada, no bojo da qual, inclusive, foi-lhe deferida a AJG, trata-se de mera expectativa de satisfação de crédito, não constituindo óbice ao deferimento. No ponto, faz menção à tutela de urgência deferida nos autos de origem, eis que comprovou que o herdeiro Gilberto M. é devedor contumaz, e especifica as execuções contra ele movidas. Reitera que o direito ao recebimento de crédito não justifica o indeferimento da gratuidade, posto que tal direito, por si só, não o deixa com condições financeiras de suportar todas as custas e despesas processuais. Colaciona jurisprudência. Conclui no sentido de que, a considerar seu patrimônio e sua renda mensal, faz jus à benesse.

Pede o provimento do...

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