Decisão Monocrática nº 51453537320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51453537320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003833904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145353-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: ALEXANDRE CARDOSO DE MOREIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL / RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S.

Admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido na ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRE CARDOSO DE MOREIRA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo de MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL / RS, determinou o sobrestamento da ação, nos seguintes termos:

Aguarde-se o prazo de suspensão requerido pela parte exequente.

Prazo do parcelamento: 15/12/2023 (Evento 15).

Em razões recursais, sustenta a parte exequente, em larga síntese, a necessidade de dar prosseguimento à execução fiscal e consequentemente aos embargos à execução. Alega que efetuou o parcelamento do crédito tributário antes de sua citação, motivo pelo qual entende indevido o ajuizamento da ação executiva. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, por manifestamente inadmissível.

De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Conquanto o transcrito dispositivo de lei faça menção expressa apenas às “sentenças”, em nome do postulado da razoabilidade tal entendimento deve ser aplicado indistintamente às decisões interlocutórias.

Com efeito, consoante leciona Humberto Theodoro Júnior,

Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição da apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificados transitoriamente no curso das causas de alçada.

Assim, nas hipóteses em que o valor executado for inferior ao parâmetro legal, é vedada a interposição de recursos ordinários – agravo de instrumento e apelação. Admite-se apenas a oposição de embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:

Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827).

No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".

(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes...

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