Decisão Monocrática nº 51454310420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51454310420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003059395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145431-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CRIANÇA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRECÍPUO INTERESSE DO MENOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Da prova colacionada, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, não se afigura razoável promover sobre a decisão agravada qualquer reforma a título de tutela recursal provisória, especialmente porque inexiste notícia de que a infante esteja correndo riscos ou maus-tratos sob os cuidados maternos.

Ademais, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança e, como regra, deve ser ela mantida onde se encontra melhor cuidada, pois é o interesse dela que deve ser protegido e privilegiado. Ou seja, a alteração de guarda somente se justifica quando provada situação de risco atual ou iminente, o que não é o caso dos autos, pois inexistem indícios de que as condutas da genitora sejam desabonadoras quanto o exercício da guarda de menor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.F. em face da decisão que, nos autos da ação de alteração de guarda, ajuizada contra J.S.D.O., manteve a guarda provisória de sua sobrinha M. E. D. O. com a genitora desta, ora agravada (evento 143, DESPADEC1).

Nas suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alega que ajuizou a ação de guarda por ser tia paterna da infante, e porque vinha exercendo a guarda fática desde que a genitora foi presa por furto, sendo deferida a guarda provisória à agravante. Aduz que foi juntado aos autos avaliação social (evento 116), posteriormente ficando revogada a sua guarda provisória, nos termos da decisão ora recorrida. Afirma que as conclusões da avaliação social são unilaterais e contraditórias com os elementos dos autos, uma vez que a genitora vive em condições precárias de moradia, exerce os cuidados de outros três filhos e não tem vínculo empregatício fixo. Menciona que a dinâmica familiar é problemática em função da instabilidade da genitora, ao passo que sempre exerceu as funções protetivas, desde a tenra idade da sobrinha, impondo-se a imediata suspensão da decisão recorrida e o cumprimento da ordem de busca e apreensão da menina. Requer

Recebido o recurso e indeferida a antecipação da tutela recursal postulada (evento 4, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), afirmando que houve uma significativa alteração do contexto familiar da genitora da infante entre o lapso de tempo da primeira audiência até a elaboração do estudo social atacado pela recorrente. Atualmente, a criança encontra-se em boas condições, comunicativa, não havendo qualquer desabono em relação à permanência da menor com sua genitora. Postula a manutenção da decisão recorrida com o desprovimento do agravo.

A Procuradora de Justiça exarou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos, em 08/11/2022, conforme Portaria 25/2022-OE.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a concessão, em tutela recursal, a manutenção da guarda provisória da sua sobrinha M. E. D. O..

Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos elencados no art. 300 do CPC.

Conforme o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Junior1:

'A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a...

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