Decisão Monocrática nº 51454501020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51454501020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145450-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: ADRIANO SANTIAGO SAINT PIERRE

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

apelação cível. COMPETÊNCIA INTERNA. Ação Indenizatória de Dano Material e Dano Moral, Cumulada Com Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer e Não Fazer. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE “negócios jurídicos bancários”.

Não obstante o recurso tenha sido inserido na subclasse “Responsabilidade Civil”, no caso, dever-se observar o disposto no item 16, do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência, que determina, em situação análoga, a inclusão do recurso na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis (23ª e 24ª Câmaras Cíveis), nos termos do artigo 19, incisos VII, c, IX, i, X, e XI, d, do RITJRS.

DECLINADA A COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ADRIANO SANTIAGO SAINT PIERRE contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência proferida na Ação Indenizatória de Dano Material e Dano Moral, c/c Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Cita-se a decisão recorrida (evento 9):

Vistos.

Trata-se de ação indenizatória de dano material e dano moral, cumulada com nulidade contratual e obrigação de fazer e não fazer (evento 1, INIC1).

Diante da documentação juntada, defiro a gratuidade da justiça (evento 7, OUT7).

O autor alegou que foi surpreendido com "um carnê(doc. anexo) do Banco Santander (AYMORÉ), em seu nome, apresentando uma suposta dívida de um suposto financiamento de um veículo, em 48 parcelas de R$ 1.343,86 (um mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), cada, totalizando R$ 64.505,28 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos)".

Entrou em contato com o demandado para resolver a questão, pois não efetuou contrato para aquisição de um veículo, mas o Banco informou que: "após análise interna apuramos que não será possível excluí-lo dessa operação, pois não foi encontrada irregularidade no processo de contratação deste financiamento."

Em razão disso, requereu a tutela de urgência para: "a - A intimação do Banco Santander (Aymoré), para que no prazo de 48 horas ANULE ou SUSPENDA o contrato de financiamento em apreço nº 20036842279, consequentemente, eximindo o autor do pagamento do mesmo, sem que seu CPF sofra qualquer restrição creditícia (SPC, SERASA, etc...; b - A intimação do Banco Santander (Aymoré), para que no prazo de 48 horas traga aos autos o pseudo contrato, que se possuir alguma assinatura, desde já requer, seja realizada a Perícia Grafotécnica; c - Seja expedido em carater de urgência, ofício para o Detran/MS, para que informe o veículo registrado naquele órgão sob o nº do CPF do autor ADRIANO SANTIAGO SAINT PIERRE, CPF 009.845.620-28, para que apreendido imediatamente, onde for encontrado, evitando maiores transtornos ao autor."

É o breve relatório.

Passo a analisar a tutela de urgência.

O pedido de tutela é satisfativo e se funda na tutela de urgência.

Considerando que a parte autora já apresentou o pedido de tutela final, não será aberto prazo previsto no inciso I, §1º, do artigo 303 do CPC.

Para a concessão da antecipação de tutela é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.

A prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida pleiteada, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória.

Ainda que pese se tratar de relação sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não é razoável, para fins de concessão da tutela antecipada de urgência a mera alegação de que não houve a contratação.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se, dispensada a designação da audiência do art. 334 do CPC, conforme revelado pela experiência judicante, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes.

Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova.

Intime-se a parte demandada para juntar os contratos e demais documentos existentes referentes à parte autora.

Intimem-se.

Dil. legais.

Na inicial o autor busca a nulidade do contrato de financiamento nº 20036842279, firmado com o Banco Santander (AYMORÉ), referente ao financiamento de um veículo, em 48 parcelas de R$ 1.343,86, no qual alega desconhecer. Ao final, requereu a nulidade ou suspensão do contrato de financiamento, bem como pagamento de danos materiais e morais.

Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência proferida na Ação Indenizatória de Dano Material e Dano Moral, c/c Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer e Não Fazer, sendo que a matéria controversa objeto do feito, é relativa a contrato de financiamento de automóvel.

A propósito, segue e-mail colacionado pelo autor sobre a contratação (evento 1 - EMAIL15):

Assim, o objeto da demanda é a nulidade de contrato de financiamento, bem como a condenação do banco réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse passo, a matéria sub judice não pertence à competência desta Câmara, não obstante o recurso tenha sido inserido na subclasse “Responsabilidade Civil”, deve ser observado o disposto no item 16, do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência, que determina, em situação análoga, a inclusão do recurso na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis (23ª e 24ª Câmaras Cíveis), nos termos do artigo 19, incisos VII, c, IX, i, X, e XI, d, do RITJRS, na medida em que, in casu, como já referido, a ação visa a nulidade de contrato de financiamento bancário e, por consequência, postula a indenização por danos materiais e morais, o qual possui especificação regimental.

Segue transcrição dos Itens 16 e 19:

16. Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”;

19. a competência das 23ª e 24ª Câmara Cíveis no que pertine à subclasse “negócios jurídicos bancários”, se restringe às hipóteses de matéria repetitiva, ainda que cumulada com pedido de dano moral/material, concorrendo, nesse tópico, com os demais órgãos fracionários competentes para a apreciação dos feitos inseridos na referida subclasse; (g.n.)

E,...

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