Decisão Monocrática nº 51455982120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51455982120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502173
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5145598-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA
AGRAVANTE: NILTON RODRIGUES
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LOCAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FACULDADE DO AUTOR.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência, determinando a remessa do feito à Comarca de Alvorada/RS - domicílio do autor, como sendo o foro competente para o julgamento da demanda.
2) Incide na espécie o CDC, pois a agravante, sub-rogou-se na esfera jurídica do consumidor lesado de modo que a relação a ser analisada é a originária existente entre a agravada e o agravante.
3) Nos termos do art. 101, I, do CDC, é faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, não se tratando de uma obrigação. Além disso, a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, conforme a Súmula 33, do STJ.
4) Desta feita, considerando que a parte autora optou por ajuizar a ação na Comarca de Porto Alegre/RS, deve ser respeitada a sua escolha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON RODRIGUES em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que declinou da competência, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito à Comarca de Alvorada/RS.
Com efeito, a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, sendo aplicável o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifei)
Mister ressaltar que, o consumidor tem o privilégio de escolher o foro onde deve ser ajuizada a ação judicial, ou seja, o do seu domicílio, o do réu ou o de eleição, tendo em vista o princípio da facilitação de sua atuação em juízo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de competência territorial, não pode o juiz declinar de ofício da competência, ex vi do teor da Súmula nº 33, sic:
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Em arremate, colaciono os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
Competência relativa. Todos os casos enumerados na norma comentada (art. 100, CPC) encerram hipóteses de competência territorial, portanto, relativa (...). Por isso, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 111), por conexão (CPC 102), pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO