Decisão Monocrática nº 51456753020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Injunção
Número do processo51456753020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002593089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Injunção (Câmara) Nº 5145675-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

IMPETRANTE: Sylvio Roberto Corrêa de Borba

IMPETRANTE: Maria Etelvina Bergamaschi Guimaraens

IMPETRANTE: MAREN GUIMARÃES TABORDA

IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

IMPETRADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE

EMENTA

MANDADO DE INJUNÇÃO. servidor público. prefeito municipal de porto alegre. alegada omissão de regulamentação do art. 89, § 19, do cpc. pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, a, da Lei Municipal nº 9.877/2005. impetração manifestamente incabível. petição inicial indeferida. art. 6º, caput, da Lei nº 13.300/2016.

1. O mandado de injunção não é instrumento para sanar omissão ou ausência de regulamentação de qualquer disposição normativa, mas somente daquelas previstas diretamente no texto constitucional, quando a ausência total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Alega-se, no caso, a falta de regulamentação de norma no Código de Processo Civil (art. 85, § 19), e não na Constituição Republicana. O julgamento de constitucionalidade de tal norma processual (ADI 6053) não tem o significado de que se trata de disposição normativa estabelecida na própria Constituição Federal, por óbvio.

2. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, a, da Lei Municipal nº 9.877/05, para além da questão de traduzir, verdadeiramente, pretensão de controle concentrado de constitucionalidade, carecendo os Impetrantes de legitimidade ativa, esbarra na própria natureza mandamental do writ, destinado ao controle da omissão normativa inconstitucional decorrente da inação do legislador.

petição inicial indeferida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de injunção impetrado por MAREN GUIMARÃES TABORDA, MARIA ETELVINA BERGAMASCHI GUIMARAENS e SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA contra suposta omissão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando a supressão de lacuna legal a fim de garantir a distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados públicos do Município, bem assim a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, a, da Lei Municipal nº 9.877/2005.

Determinada a emenda à petição inicial para fins de especificação do direito, com status constitucional (e não meramente infraconstitucional), cujo exercício pelos Impetrantes estaria inviabilizado pela ausência de edição de norma legislativa municipal, bem assim para fins de esclarecimento do pedido cumulado de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, a, da Lei Municipal nº 9.877/05 (Evento 4).

Manifestaram-se os Impetrantes, com emenda à inicial, nos termos da petição do Evento 12.

Sustentam, em síntese, que possuem o direito de receber parcela autônoma, variável, correspondentes aos honorários de sucumbência previstos em Lei Federal e afirmados pelo STF. Registram que o a Excelsa Corte assentou, no âmbito da ADI nº 6053, que os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85, § 19, do CPC, possuem caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo, sendo compreendido, portanto, como parcela remuneratória devida a advogados em razão do serviço prestado, que recebe tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo reconhecido o seu caráter alimentar. Asseguram que tal parcela da remuneração decorre de um direito subjetivo de crédito, submetido às regras do Direito Civil. Argumentam que a atuação ilegal do Poder Executivo promove a supressão de parte da remuneração de seus advogados públicos, o que encerra uma lesão direta aos direitos fundamentais à liberdade, à propriedade, ao trabalho, à irredutibilidade e à proteção da remuneração, todos expressamente previstos na Constituição Federal. Quanto ao pedido cumulado de declaração de inconstitucionalidade, esclarecem que é cabível o controle incidental de constitucionalidade em qualquer processo judicial, anunciando que desejam ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, alínea a, da Lei Municipal nº 9.877/2005, porque esse dispositivo, ao reconhecer como receita pública os honorários de sucumbência, impede a partilha desses valores pertencentes aos Impetrantes e, por conseguinte, o gozo dos direitos fundamentais destacados. Requerem a concessão da ordem para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, alínea a, da Lei Municipal n. 9.877/2005, bem como declarar inconstitucional a omissão do Prefeito Municipal de Porto Alegre, haja vista que o não exercício de sua exclusiva competência para a edição de norma regulamentadora do disposto no artigo 85, § 19, do CPC.

Recolhidas as custas (Eventos 12).

É o relatório.

Decido.

É caso de indeferimento da inicial, data venia, por veicular impetração manifestamente incabível, ev vi do art. 6º, caput, da Lei nº 13.300/2016, que reza: A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

No caso, não se verifica a falta de norma regulamentadora de direitos, liberdades e prerrogativas com assento constitucional exigida pela Constituição Republicana no art. 5º, LXXI, a dizer: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Em tal sentido cabe anotar, ainda, a literalidade do art. 2º da Lei Federal nº 13.300/2016, estabelecendo que Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Na hipótese, está evidenciado que a regulamentação pretendida não é pertinente a alguma norma constitucional, mas sim à disposição infraconstitucional: a norma regulamentadora do disposto no artigo 85, § 19, do CPC, como expressamente consta do pedido. Inexiste, no particular, a alegada omissão legislativa quanto à norma regulamentadora de direito subjetivo conferido ou assegurado pela Constituição Federal a justificar o mandado de injunção.

É o entendimento sufragado por este e. Tribunal de Justiça, segundo se observa do precedente que segue, veiculando idêntica pretensão:

MANDADO DE INJUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. REGULAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PRETENDIDO. 1. Nos termos dos artigos 5º, inciso LXXI, da CF e da Lei n. 13.300/16, a ordem de injunção será deferida quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. Hipótese em que os impetrantes pretendem a regulamentação do art. 85, §19, do CPC/15, que prevê o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos. Ausência de previsão constitucional do direito pretendido a ensejar a extinção da ação, por inadequação da via eleita. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE INJUNÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Mandado de Injunção, Nº 70074771593, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-10-2017)

Com efeito, o mandado de injunção não é instrumento para sanar omissão ou ausência de regulamentação de qualquer disposição normativa, mas somente daquelas previstas diretamente no texto constitucional, quando a sua ausencia de regulamentação torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Alega-se, no caso, a falta de regulamentação, no âmbito do Município de Porto Alegre, de norma que confira efetividade ao disposto no Código de Processo Civil (art. 85, § 19), e não na Constituição Republicana. O julgamento de constitucionalidade de tal norma (ADI 6053) pelo Pretório Excelso não tem, por evidente, o significado de que se trataria de direito inserto na própria Constituição Federal. Na referida ação constitucional, o Supremo Tribunal Federal assentou, em face da norma processual do art. 85, § 19, do CPC, que mesmo os advogados públicos, submetidos ao regime remuneratório por subsídio, fazem jus, conforme a regulamentação se e enquanto editada pelo respectivo ente federado, podem perceber os honorários de sucumbência nas causas vencidas pelo ente a que vinculados, observada a limitação do teto constitucional, o que, entretanto, não tem o significado de que esse plus remuneratório decorreria da própria Carta da República, diferentemente do que sustentado, na petição de emenda à peça vestibular, pelos requerentes.

Com efeito, consoante assentado na decisão que determinou o aditamento da petição inicial, o mandado de injunção visa a possibilitar o exercício de um direito expressamente assegurado na Constituição Federal, cuja efetivação depende da edição da norma regulamentadora competente, sem a qual inviável o gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente. A fixação de regras de rateio de verbas honorárias não encontra obrigação de regulamentação jurídico-constitucional na Constituição Republicana. E quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, a, da Lei Municipal nº 9.877/05, para além da questão de traduzir, verdadeiramente, pretensão de controle concentrado de constitucionalidade, carecendo o Impetrantes de legitimidade ativa, esbarra na própria natureza mandamental do writ, destinado ao controle da omissão...

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