Decisão Monocrática nº 51456865920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51456865920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002515187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145686-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Juiz AFIF JORGE SIMOES NETO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: CARLOS DIRLEI FAGUNDES ALENCASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO HAVENDO SIDO FORMULADA PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DESCABE CONHECER DA MATÉRIA TRAZIDA NO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO TAL ANÁLISE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por CARLOS DIRLEI FAGUNDES ALENCASTRO, determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito, nos seguintes termos:

1. Diante do cálculo e requerimento do credor, intime-se a parte devedora para pagar voluntariamente o valor da condenação, segundo cálculo trazido pela credora, em 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), conforme prevê o artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil.

Sobrevindo depósito, expeça-se alvará em favor da credora e apurem-se as custas. Solvida a questão das custas arquivem-se.

Após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, abre-se novo prazo de 15 dias para o devedor, querendo, opor impugnação, nos termos do artigo 525 do novo Código de Processo Civil.

No silêncio da credora, arquivem-se.

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante expresso requerimento da credora, já instruído com cálculo atualizado e indicação de bens à penhora (juntando certidão de propriedade em caso de veículos e imóveis), prossiga-se conforme a seguir disposto:

2. Penhore-se o bem indicado pelo credor, devidamente acompanhado de documento comprobatório da propriedade do bem que for indicado e estimativa de sua avaliação;

3. Se a indicação for de bem imóvel, lavre-se o termo e se intime(m) o(s) devedor(es) e seu cônjuge (que deverá ser qualificado e indicado endereço pelo credor) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias e se extraia mandado ou certidão para que o credor efetue o registro da penhora no Registro Público.

4. No caso de outros bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder a avaliação do bem penhorado (art. 154, V, do novo CPC);

5. Conforme previsão expressa do artigo 212, § 2º, do novo CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense (das 6 às 20 horas), observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;

6. Proceda-se a conta geral, caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação;

7. Após, diga o credor se deseja adjudicar o bem pelo valor da avaliação atendendo ao previsto nos artigos 876 e 877 do novo CPC, proceder à venda particular do bem ou hastas.

8. Designe-se a hasta única, caso o credor não requerer de forma diversa. Nomeio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT