Decisão Monocrática nº 51456865920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 01-08-2022
Data de Julgamento | 01 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51456865920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002515187
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5145686-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR(A): Juiz AFIF JORGE SIMOES NETO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: CARLOS DIRLEI FAGUNDES ALENCASTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO HAVENDO SIDO FORMULADA PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DESCABE CONHECER DA MATÉRIA TRAZIDA NO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO TAL ANÁLISE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por CARLOS DIRLEI FAGUNDES ALENCASTRO, determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito, nos seguintes termos:
1. Diante do cálculo e requerimento do credor, intime-se a parte devedora para pagar voluntariamente o valor da condenação, segundo cálculo trazido pela credora, em 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), conforme prevê o artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Sobrevindo depósito, expeça-se alvará em favor da credora e apurem-se as custas. Solvida a questão das custas arquivem-se.
Após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, abre-se novo prazo de 15 dias para o devedor, querendo, opor impugnação, nos termos do artigo 525 do novo Código de Processo Civil.
No silêncio da credora, arquivem-se.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante expresso requerimento da credora, já instruído com cálculo atualizado e indicação de bens à penhora (juntando certidão de propriedade em caso de veículos e imóveis), prossiga-se conforme a seguir disposto:
2. Penhore-se o bem indicado pelo credor, devidamente acompanhado de documento comprobatório da propriedade do bem que for indicado e estimativa de sua avaliação;
3. Se a indicação for de bem imóvel, lavre-se o termo e se intime(m) o(s) devedor(es) e seu cônjuge (que deverá ser qualificado e indicado endereço pelo credor) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias e se extraia mandado ou certidão para que o credor efetue o registro da penhora no Registro Público.
4. No caso de outros bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder a avaliação do bem penhorado (art. 154, V, do novo CPC);
5. Conforme previsão expressa do artigo 212, § 2º, do novo CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense (das 6 às 20 horas), observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;
6. Proceda-se a conta geral, caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação;
7. Após, diga o credor se deseja adjudicar o bem pelo valor da avaliação atendendo ao previsto nos artigos 876 e 877 do novo CPC, proceder à venda particular do bem ou hastas.
8. Designe-se a hasta única, caso o credor não requerer de forma diversa. Nomeio...
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