Decisão Monocrática nº 51457385520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-09-2022

Data de Julgamento03 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51457385520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002640587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145738-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, SOMENTE DEVENDO SER DEFERIDA ÀQUELES QUE NÃO OSTENTAREM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA.
2. NÃO SENDO ESSE O CASO DO AGRAVANTE, SEJA PELOS RENDIMENTOS QUE POSSUI, SEJA PELO PATRIMÔNIO ARROLADO NOS AUTOS, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson R.S., inconformado com decisão da 1ª Vara Cível de Cruz Alta que, nos autos de divórcio consensual, com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, ajuizada por ele e por e Adriana R.R., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.

Sustentou o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processais sem prejuízo do sustento próprio, e que, para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência e de imposto de renda, para comprovar que faz jus ao beneplácito. Aduziu que por se tratar de divórcio consensual, "o único trabalho do Judiciário é homologar o acordo firmado entre as partes", de modo que entende ser inviável que ele arque com a quantia de R$ 39.848,60 (trinta e nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) de custas inicias. Discorreu que possui renda líquida de R$ 4.921,16 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) e despesas como pensão alimentícia, aluguel, condomínio, dentre outros. Dissertou sobre o direito e a legislação aplicável ao caso, e fez uso de doutrina. Colacionou jurisprudência. Postulou o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos em 27/07/2022.

É o relatório. Decido.

Não merece acolhimento a insurgência.

A alegação de pobreza prevista no § 3º1 do art. 99 do Código de Processo Civil, isoladamente, não garante a concessão da gratuidade da justiça, pois gera presunção meramente relativa.

Havendo indícios, nos autos, a demonstrarem que a situação econômico-financeira e/ou patrimonial dos interessados é incompatível com a benesse, o juiz está autorizado a indeferi-la, revogá-la (se já houver sido concedida anteriormente) ou fixar prazo para que as partes acostem informações complementares (artigo 8º2 da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99, § 2º3, do Código de Processo Civil).

No caso em tela, o demonstrativo de pagamento juntado aos autos de origem (evento 1, CHEQ8), demonstra que o recorrente é servidor público do Estado e recebia, em 26/05/2022, rendimentos brutos de R$ 9.152,59 (nove mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), de modo que não há falar-se em pobreza.

Aliás, esse montante é significativamente superior ao parâmetro de que trata a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS, ao dispor que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Ademais, também deve ser levado em consideração o patrimônio das partes,...

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