Decisão Monocrática nº 51457896620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51457896620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002497176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5145789-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA ESTADUAL (IPE-SAÚDE). PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.

AÇÃO EM QUE POSTULADA A DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE), MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E QUE, DIANTE DO VALOR DA CAUSA, REMETE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA, NO CASO, É ABSOLUTA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Henrique Ximendes Sant'ana, representado pela genitora, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, pela Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude em desfavor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas.

O Juízo suscitante alega que, para que se estabeleça a competência deste Juizado especializado, não basta que um dos polos seja integrado por criança ou adolescente, exigindo-se discussão específica sobre direito protegido pelo ECA. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Incidente de Assunção de Competência nº 10, de acordo com a qual é absoluta a competência do JIJ para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA. Aduz que, conquanto os direitos à saúde e à dignidade estejam previstos no ECA, na hipótese, o autor busca a prestação de tratamento pelo IPE Saúde, na condição de segurado, matéria contratual, razão pela qual não se enquadra na competência do Juizado da Infância e Juventude. Postula, assim, a procedência do conflito, para que seja fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para o processamento do feito.

É o relatório.

No presente feito, o autor, menor, representado pela genitora, postula a cobertura por parte da ré para o tratamento multidisciplinar, diante do diagnóstico de Autismo. À causa foi atribuído o valor de R$ 29.760,00.

Inicialmente, ressalto que a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

(...)

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação...

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