Decisão Monocrática nº 51458399220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51458399220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002920998
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5145839-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
AGRAVADO: SEGAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 128 e 135, III, do CTN, apenas prevêem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros. Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC. Precedentes.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ recorre da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal, que, visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra SEGAMAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indefere a inclusão do atual proprietário no polo passivo (Evento 12, origem).
Narra que o atual possuidor parcelou o débito, motivo pelo qual deve ser incluído no polo passivo.
Sem contrarrazões (Evento 11).
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução ajuizada contra SEGAMAR - Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2008-9-10 e 11, no total de R$ 1.507,00 (Evento 3, doc. "procjudic1", fl. 2, origem). No entanto, o atual proprietário do imóvel firmou acordo de parcelamento com o exequente (Evento 10, doc. "acordo2", origem).
Assim estando as coisas, o nobre Magistrado indefere a inclusão do atual proprietário no polo passivo,nos termos da Súm. 392 do STJ.
Quanto a assunção da dívida por terceiros, conforme já referido, no acordo extrajudicial não constar o motivo de terceiro assumir a responsabilidade tributária, mas isso é irrelevante. Importa é que nada obsta que terceiros assumam espontaneamente parcelas da dívida. Não se trata de redirecionamento judicial, caso de introdução compulsória no polo passivo, tampouco há falar em alteração das CDAs em nível vedada pela Súm. 392 do STJ.
Nesse sentido, o AgIn 70054269139 e as APs 70052104114 e 70046886263, da minha relatoria, esta com o seguinte voto, no qual refiro outro precedente:
Primeiro, não lhe socorre o art. 128 do CTN, pelo qual a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, tampouco o art. 135, III, pelo qual são pessoalmente responsáveis os administradores quando agirem com excesso de poderes ou infringirem a lei.
Os dispositivos apenas prevêem situações em que a lei declara a responsabilidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO