Decisão Monocrática nº 51458399220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51458399220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145839-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: SEGAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Os arts. 128 e 135, III, do CTN, apenas prevêem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros. Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC. Precedentes.

2. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ recorre da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal, que, visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra SEGAMAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indefere a inclusão do atual proprietário no polo passivo (Evento 12, origem).

Narra que o atual possuidor parcelou o débito, motivo pelo qual deve ser incluído no polo passivo.

Sem contrarrazões (Evento 11).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução ajuizada contra SEGAMAR - Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2008-9-10 e 11, no total de R$ 1.507,00 (Evento 3, doc. "procjudic1", fl. 2, origem). No entanto, o atual proprietário do imóvel firmou acordo de parcelamento com o exequente (Evento 10, doc. "acordo2", origem).

Assim estando as coisas, o nobre Magistrado indefere a inclusão do atual proprietário no polo passivo,nos termos da Súm. 392 do STJ.

Quanto a assunção da dívida por terceiros, conforme já referido, no acordo extrajudicial não constar o motivo de terceiro assumir a responsabilidade tributária, mas isso é irrelevante. Importa é que nada obsta que terceiros assumam espontaneamente parcelas da dívida. Não se trata de redirecionamento judicial, caso de introdução compulsória no polo passivo, tampouco há falar em alteração das CDAs em nível vedada pela Súm. 392 do STJ.

Nesse sentido, o AgIn 70054269139 e as APs 70052104114 e 70046886263, da minha relatoria, esta com o seguinte voto, no qual refiro outro precedente:

Primeiro, não lhe socorre o art. 128 do CTN, pelo qual a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, tampouco o art. 135, III, pelo qual são pessoalmente responsáveis os administradores quando agirem com excesso de poderes ou infringirem a lei.

Os dispositivos apenas prevêem situações em que a lei declara a responsabilidade de...

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