Decisão Monocrática nº 51459005020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51459005020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003005624
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145900-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. Assistência judiciária gratuita. 1. o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA a ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER àS DESPESAS DO PROCESSO. CABÍVEL O INDEFERIMENTO Da benesse SE PRESENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. HIPÓTESE EM QUE OS GANHOS INFORMADOS PELO executado SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. VERBA ALIMENTAR VENCIDA E IMPAGA e honorários advocatícios. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO e saldo existente em conta vinculada ao FGTS PERCEBIDO PELO DEVEDOR. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO disposto no art. 529, § 3º, § 3º, DO CPC. 3. AFASTAMENTO DO CÁLCULO DOS valores referentes à cláusula de multa convencionada entre as partes, PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO DO ACORDO, por não constituírem débito alimentar. 4. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). 5. DECISÃO agravada PARCIALMENTE REFORMADA.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER M. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos promovida por BERNARDO DA C. M., indeferiu a gratuidade da justiça ao executado e rejeitou o incidente de impenhorabilidade, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados no Evento 68, deferindo o pedido de penhora de valores do FGTS, tendo em vista a natureza alimentar da execução (Evento 78, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, reconhece ter realizado acordo para pagamento parcelado do débito de alimentos, não tendo conseguido arcar com o pagamento das parcelas que englobavam, também, honorários de sucumbência e multa. Sustenta a impenhorabilidade da conta-salário, enfatizando a inexistência de preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da exceção e permissão da penhora da conta vinculada ao FGTS para pagamento do débito exequendo. Giza haver violação ao art. 649, § 2º, do CPC/73. Assegura que honorários advocatícios de sucumbência, diferenças de pensão, multa e valor fixado para pôr fim à ação de alimentos não se confundem com crédito alimentar e, por tal razão, não podem ser objeto de penhora diretamente na conta vinculada ao FGTS. Argumenta que a lei não exige miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente a declaração do requerente. Requer, assim, seja reconhecido o direito de ser contemplado com o benefício da AJG. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a impenhorabilidade da conta-salário e da conta vinculada ao FGTS, com o devido desbloqueio. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1) pugnando pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (Evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece parcial provimento.

O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).

Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).

Além disso, os §§ 5º e 6º do art. 98 do mesmo diploma legal permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.

No caso em exame, conforme se vê no Evento 71, EXTR3, dos autos originários, referente ao mês de janeiro de 2022, constou no extrato bancário do agravante o recebimento de "crédito salário" no valor de R$ 6.575,94, enquanto no Evento 73, CHEQ4, dos autos originários, a parte exequente colaciona contracheque do executado constando como valor bruto, recebido em maio de 2018, o valor de R$ 10.249,27.

Ao que tudo indica o executado permanece laborando no mesmo local, empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A.

Nesse contexto, considerando os elementos de prova analisados, em especial, os ganhos do executado, os quais superam o parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, qual seja, 05 (cinco) salários mínimos, não merece reparo a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, pois efetivamente não restou demonstrada a condição legal de necessidade.

Ultrapassada questão, a alegação de impenhorabilidade das verbas oriundas do trabalho (conta-salário) do executado não encontra guarida no art. 833 do CPC, porquanto se trata de débito alimentar - vide § 2º do dispositivo citado1.

Em cumprimento de sentença, é possível a penhora sobre o salário recebido pelo devedor para pagamento da verba alimentar vencida, desde que observado o limite máximo de 50%.

Assim preceitua o § 3º do art. 529 do CPC, in verbis:

"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(...)

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos".

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA PREVISTA NO § DO ART. 529 DO CPC. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51327518420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 10-11-2022)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE...

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