Decisão Monocrática nº 51459151920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-07-2022
Data de Julgamento | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51459151920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002505477
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5145915-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
AGRAVANTE: DAIANE DA ROSA BERTOLO
AGRAVADO: DILSON ALVES DA SILVA NETO
AGRAVADO: TADIZUERA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. ação indenizatória. TUTELA DE URGÊNCIA inDEFERIDA. compra de ar-condicionado pago e não recebido. RELAÇÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
Na espécie, a autora ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória exarado pelo Juizado Especial Cível, equivocadamente, junto a este Tribunal de Justiça, já que não é competente para processar e julgar o presente recurso, segundo o art. 41 da Lei 9.099/99.
DECLINADA A COMPETÊNCIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por DAIANE DA ROSA BERTOLO contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, proferida no autos da Ação Indenizatória distribuída no Juizado Especial Cível contra DILSON ALVES DA SILVA NETO e TADIZUERA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, conforme decisão recorrida abaixo transcrita (evento 3):
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos com pedido de antecipação de tutela, na qual a autora afirma ter efetuado a compra de produtos em março do corrente ano, que não até a presente data não lhe foram entregues.
No caso em tela, não obstante os elementos constantes nos autos, o provimento pleiteado pela autora em sede liminar antecipa o mérito da demanda e esvazia, ainda que em parte, o objeto da ação. Diante disso, mostra-se temerária a concessão do pedido.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
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O volume de processos que corre perante esse Juizado Especial Cível não autoriza que sejam marcadas poucas audiências porque senão a pauta se estenderia por muitos meses a fora, afrontando, com isso, princípios aplicáveis ao rito como o da celeridade.
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Nesse sentido, como forma de dar concreção aos princípios da celeridade, que norteia os Juizados Especiais, e como forma de conferir impulso aos feitos a fim de evitar o retardo desnecessário dos feitos, entendo que seja caso, diante da excepcionalidade do panorama mundial, conferir rito diverso aos andamentos dos processos em tramitação nesse Juizado Especial até a restauração da normalidade nos andamentos processuais.
...
Intimem-se.
Dil. Legais.
O recurso foi distribuído a 17ª Câmara Cível, tendo a e. Relatora Desembargadora, Rosana Broglio Garbin, declinado da competência (evento 7).
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