Decisão Monocrática nº 51459386220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51459386220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002667281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5145938-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE PESSOA FÍSICA NA OBTENÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL. PESSOA IDOSA EM VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

"A competência para o julgamento de ações que visam o acolhimento institucional de idoso, quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - Não há impedimento legal para que medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público tramite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando este age em substituição processual à pessoa física na busca de direito individual. Precedentes do STJ e do TJRS".("ut" trecho da ementa do Conflito de Competência nº 50716764420228217000).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado
nesta instância (evento 12, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé (Evento 1 - DESPDECOFIC1) que, nos autos da “MEDIDA DE PROTEÇÃO” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da idosa HILDÁRIA BARRETO CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ (Evento 1 – INIC1 – do processo de primeiro grau), assim julgou:

“Vistos.

Trata-se de Ação de Medida Protetiva ajuizada por pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de HILDARA BARRETO CAMPOS, contra o Municipio de Bagé.

Aduziu, breve suma, que em 20/7/2022, aportou, na unidade ministerial, ofício oriundo da SMASI de Bagé, dando conta da situação da idosa Hildára Barreto Campos, pessoa nonagenária de temperamento forte e sem filhos, residente com uma irmã, também idosa, que não tem mais condições de cuidála.

Frisou que a anciã a anciã, além de ter problemas de saúde, é resistente à medicação, estando com a lucidez comprometida. Mencionou-se, também, que o benefício da protegida é administrado por uma sobrinha, que faz as compras e os pagamentos necessários, devolvendo considerável saldo, que é todo gasto pela anciã em pouco tempo. Por fim, informou-se, ainda, que tal sobrinha e as demais irmãs da idosa também não teriam como se responsabilizar por ela.

Postulou, assim, liminar no sentido que seja determinado a intimação pessoal do Sr. Secretário Municipal de Saúde de Bagé (Michelon Garcia Apoitia), para que, no prazo de cinco dias, providencie atendimento médico domiciliar à idosa HILDÁRA BARRETO CAMPOS, ainda que haja recalcitrância de sua parte, enviando o respectivo laudo a Juízo com brevidade (dito laudo deverá informar acerca da atual condição física e mental da anciã.

A ação foi originariamente distribuída no Eproc para a Vara de Família desta comarca, sob o nº 5009682- 51.2022.8.21.0004/RS.

Em decisão proferida Evento 3, DESPADEC1, o MM Juiz de Direito Dr. Ricardo Pereira de Pereira declinou da Competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Sucinto relato

Decido. Compulsando detidamente os autos tenho que o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao contrário da decisão Evento 3, DESPADEC1 proferida, é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, por dois fundamentos. Vejamos:

Primeiro fundamento - O Ministério Público não pode ser parte autora em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Fazendários.

O artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 dispõe claramente que somente podem ser demandantes no Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis:

‘Art. e. (...).I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complmentar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;’

No caso em tela, a presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público, parte que não se insere dentre aquelas prevista na referida Lei para litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Logo, por este fundamento, resta evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária, sob pena de ofensa ao disposto em lei.

(...)

Segundo Fundamento a afastar a competência do Juizado.

No caso concreto, a competência está delimitada em razão da matéria isto é, pela causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e pelo pedido.

Neste sentido, restando incontroverso nos autos que a demanda trata de matéria atinente, em ultima análise, ao estado da pessoa e sua capacidade civil, o processamento e julgamento compete, sem dúvida, a Vara de Família.

O presente conflito foi recebido, sendo designado “o ilustre Magistrado suscitante, para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes” (Evento 5 – DESPADEC1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela improcedência do conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Deve ser desacolhido o presente conflito de competência, na...

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