Decisão Monocrática nº 51460928020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51460928020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002506299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146092-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: LEANDRO ADLER MARDERO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.00.08514-1/DF. alegação acerca da necessidade da instauração da liquidação de sentença. descabimento. apuração do quantum. cálculo aritmético - art. 509, §2º, do cpc 2015. jurisprudência.

conforme a jurisprudência pacífica desta 11ª câmara cível, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA e eventual prova pericial, POIS a apuração do quantum DA CONDENAÇÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO, forte nO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ADLER MARDERO, contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença coletiva movida contra BANCO DO BRASIL S/A.

Os termos da decisão - evento 12, DESPADEC1:

"(...)

Vistos.

Retifique-se o polo ativo para que passe a constar sucessão de Arrio Nobile Mardero, tendo em vista que comprovado o óbito do emitente (fl. 24, doc. 2, evento 01) das CPR'S que instruíram o pedido inicial.

Lado outro, indefiro o pedido de emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa e para que as lide seja recebida como liquidação provisória de sentença por arbitramento.

Com efeito, as decisões proferidas na fase de conhecimento e em sede recursal no bojo da ação civil pública que lastreou a demanda são provas suficientes da existência de título judicial apto para cumprimento provisório, nos termos do artigo 520, do CPC.

Ademais, a individualização do montante devido pode ser efetivada através de cálculo aritmético que leve em consideração o valor ao qual a parte credora faz jus e os parâmetros de atualização insculpidos no título executivo judicial.

Nesse contexto, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, afigura-se desnecessária a deflagração da fase de liquidação de sentença.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça, como se extrai das ementas que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CAUSAS DE REDUÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL. RECONHECIDO O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CELEBRADA ANTES DE MARÇO DE 1990 FICA SUJEITA À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO ATENDE A REGRA DO ART. 475-B, DO CPC/1973, ATUAL ART. 509, § 2º, DO CPC/2015. PERÍCIA CONTÁBIL. PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM QUESTÃO, NÃO É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE PERITO, POR SE TRATAREM DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51558103820218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-11-2021) - Grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, SE OS COMANDOS DA SENTENÇA ENSEJAM A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA FINS DE REQUERER O CUMPRIMENTO, TOMANDO COMO PARÂMETRO AS DEFINIÇÕES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. É ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA SER DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA OU LIQUIDAÇÃO, SE OS COMANDOS DA SENTENÇA ENSEJAM A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA FINS DE REQUERER O CUMPRIMENTO. DE OUTRA BANDA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO A ELE, MEDIANTE A ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, AVALIAR QUAIS AS PROVAS SÃO NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51502199520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-11-2021) - Grifo nosso

Intime-se, pois, o exequente para atendimento da determinação de recolhimento das custas.

Decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a distribuição do feito.

Dil. Legais.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente menciona tratar-se na origem de cumprimento provisório de sentença, consubstanciado no título executivo judicial decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1/DF, REsp 1.319.232/DF, exarado pelo e. STJ, e distribuído na Justiça Federal de Cruz Alta/RS, para fins de obter a restituição das diferenças do IPC (84,32%) e do BTN (41,28%), no que tange ao Plano Collor I (MAR/1990), em cédulas de crédito rural (Evento 1 - INIC1, fls. 34/61). Refere que o feito foi sobrestado, e posteriormente, sobreveio declinação da competência para a Justiça Estadual.

Combate a decisão agravada, a qual refere que afigura-se desnecessária a deflagração da fase de liquidação de sentença.

Cita que tanto o TJRS quanto o STJ, possuem orientação determinando a conversão dos cumprimentos de sentença em liquidações, evitando posterior nulidade processual.

Defende a concessão de efeito suspensivo para evitar a perda do objeto do recurso, eis que o feito prosseguirá obrigando o agravante adotar o rito do cumprimento de sentença, bem como recolher as custas processuais, ou seja, a cumprir a decisão recorrida.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para "fins de deferir, nos termos dos artigos 329, inciso I, e 509, inciso II, ambos do CPC, a conversão do cumprimento em liquidação provisória de sentença" - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida à apreciação recursal situa-se no direito da parte recorrente, à conversão do cumprimento de sentença em liquidação.

Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Sobre os pressupostos do art. 995 do CPC/2015, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero3:

"(...)

Suspensão da Decisão Recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.

(...)" (grifei)

Na origem, trata-se de cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida em ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF - evento 1, INIC1.

A decisão agravada foi no sentido do descabimento da deflagração da fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.

Sobre a liquidação de sentença, os arts....

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