Decisão Monocrática nº 51461741420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-12-2022

Data de Julgamento11 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51461741420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106362
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146174-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. 1. AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. tutela de urgência. deferimento. peculiaridades do caso concreto. existência de desarmonia e de animosidade entre as partes que autoriza a medida, porquanto necessário preservar o ex-casal de possíveis situações de beligerância. 2. guarda unilateral materna. alteração para compartilhada. inviabilidade neste momento processual. princípio do melhor interesse da criança. 3. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN WILLIANS A. DE A. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, ajuizada por JAQUELINE DE S. DE A., dentre outros comandos, deferiu a guarda provisória do filho menor em favor da genitora, fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: "1) Com emprego regular: 30% dos rendimentos do alimentante. A base de cálculo será sobre os rendimentos brutos, abatidos apenas o imposto de renda e a previdência social, incluídos 13º, férias, horas extras, gratificações, o terço de férias, excluem-se as verbas de natureza indenizatória - com destinação específica e que indenizem eventual despesa extra do alimentante. Os alimentos serão descontados da sua folha de pagamento e depositados na conta da representante legal do menor. 2) Em caso de demissão: os alimentos incidirão sobre eventual seguro-desemprego, bem como sobre as verbas obtidas a título de indenização, exceção feita à multa rescisória e ao FGTS, mantida a forma de pagamento", e determinou o seu afastamento do lar, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de afastamento compulsório (evento 3, DESPADEC1 - origem).

Nas razões recursais, insurge-se contra o deferimento da guarda unilateral materna e o pedido cautelar de afastamento do lar. Sustenta que inexiste violência doméstica que justifique o seu imediato afastamento do lar conjugal, notadamente no caso em que estão separados desde janeiro do corrente ano, motivo pelo qual requer a reforma do julgado quanto ao ponto. Sustenta, outrossim, que a guarda do filho comum deve ser compartilhada, devendo ambos os pais terem igualdade no exercício do poder parental. Pede a concessão da tutela de urgência, para que seja...

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