Decisão Monocrática nº 51461790220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51461790220238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003834651
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5146179-02.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES DE FARIAS
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS contra PAULO ROBERTO ALVES DE FARIAS, que nos autos da Execução Fiscal, indeferiu a pesquisa RENAJUD.
Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistema Renajud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Do exposto, dou provimento ao recurso.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 26/5/2023, às 13:27:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003834651v2 e o código CRC 894c87ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LISELENA...
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