Decisão Monocrática nº 51461825420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-05-2023

Data de Julgamento28 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51461825420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003836984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146182-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: ROSEANE MARIA FORESTA

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação declaratória de nulidade de débito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS BRUTOS MINIMAMENTE SUPERIORES AO PATAMAR. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA.

O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstração de rendimentos brutos minimamente acima do patamar de 5 salários mínimos que não desautoriza a benesse. Possibilidade de concessão da gratuidade face ao comprometimento da renda e à observância do mínimo existencial. Demonstrada a necessidade da parte autora, é de ser acolhido o pedido.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEANE MARIA FLORESTA, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito que move em desfavor de BANCO BMG S.A., onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Vistos.

Observo que a declaração de bens e rendimentos apresentada pelo autor, demonstra que sua renda total é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, bastando atentar ao somatório das quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, o que claramente ultrapassa a quantia mensal de 05 salários-mínimos.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTA A TESE DO RECORRENTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor superior a cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Além disso, a situação do requerente demonstrada pela declaração de imposto de renda é incompatível com a condição de necessitado, razão pela qual resta mantida a decisão que indeferiu o benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081160806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que aufere aproximadamente oito salários mínimos mensais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081418295, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, modo a propiciar a concessão do beneplácito, pois...

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