Decisão Monocrática nº 51462166320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 29-07-2022
Data de Julgamento | 29 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51462166320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002510575
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5146216-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE SÃO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CUIDANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, PARA QUE FIQUE CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, INCUMBE À PARTE AUTORA TRAZER AOS AUTOS PROVA DA ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DESDE A DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CCB. não havendo prova inequívoca nesse sentido, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação revisional de alimentos, em que contendem VITOR (autor) e sua filha, YASMIN (ré) - menor, assistida por sua genitora, ELISABETE.
No evento 11, foi lançada a decisão objeto deste agravo, em que foi indeferida a tutela provisória requerida na exordial, de redução dos alimentos devidos em favor da filha para 28% do salário mínimo nacional.
Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem os percebe e com a possibilidade de quem paga, pautados na proporcionalidade; (2) reconhece a importância de auxiliar no sustento da filha, porém houve alteração significativa nas suas possibilidades, com diminuição de sua renda mensal, recebendo salário de cerca de R$ 1.700,00 como açougueiro, sendo que possui gastos com moradia, alimentação etc; (3) além disso, constituiu nova família, possuindo mais um filho, a quem também deve sustentar; (4) não bastasse isso, a atual companheira do recorrente enfrenta problemas de saúde, de modo que as despesas suportadas pelo alimentante aumentaram desde a fixação da obrigação alimentar; (5) caracterizada a mudança da situação...
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