Decisão Monocrática nº 51462304720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51462304720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002507911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146230-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NIVALDO ROBERTO ALVES MATOS

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Rmc). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, AO FORO DE ELEIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ.

Conforme enunciado da Súmula 33, do STJ, "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". No caso, a demanda originária foi proposta perante a Comarca de Porto Alegre, inexistindo, ao que se verifica, ofensa ao princípio do juízo natural, impõe-se a tramitação do feito no Juízo de origem, o que não obsta, contudo, novo exame, em havendo provocação da parte adversa, nos termos do art. 65, do CPC.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO ROBERTO ALVES MATOS da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão e crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de valores, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, reconheceu incompetência territorial da Comarca de Porto Alegre e determinou a remessa do feito à Comarca de Lins, no Estado de São Paulo, para processamento e julgamento da demanda (evento 13, DESPADEC1, origem).

Consta da decisão agravada:

Considerando-se, de um lado, que a ré possui sede na cidade de Belo Horizonte/MG e, doutro, que a parte autora reside na cidade de Lins/SP, não há justificativa legal para a propositura da demanda em Porto Alegre, sendo, pois, imperativa a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, competente, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não é possível à parte a escolha aleatória do foro, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. DOMICILIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ARBITRARIA. VIOLAÇÃO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê a facilitação do acesso do consumidor lesado aos órgãos judiciários e administrativos. Nessa senda, dispôs o artigo 101, inciso I, do referido diploma legal sobre a possibilidade do consumidor ajuizar demanda em face do fornecedor de produtos ou serviços, perante o foro de seu domicílio. Contudo, dito regramento não viabiliza a escolha arbitrária do foro, e sim tutela interesse presumido da parte consumidor. Não havendo relação do foro escolhido com o objeto da causa, deve a ação ser proposta na Comarca onde reside. Interesse público presente que prepondera nesses casos. Aplicação do sistema de fixação de competências do direito processual civil brasileiro. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70060961745, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2014)

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Nas hipóteses de ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, a teor do art. 101, inc. I, do CDC. 2. O Código de Defesa do Consumidor, contudo, ao facultar a proposição da ação no domicílio da parte hipossuficiente, não inviabiliza a incidência das demais regras gerais de definição da competência quando é o próprio consumidor quem ingressa em juízo. 3. Embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma comarca para demandar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Hipótese em que inexiste regra de competência válida a amparar a propositura da ação no Foro de Erechim. 4. Tratando-se de incompetência absoluta, a consequência de seu reconhecimento é a remessa dos autos ao juízo competente, com a anulação dos atos decisórios, e não a extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 113, §2° do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032750804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 11/02/2016)

Assim, declino da competência em prol da Comarca de Lins/SP.

Em razões recursais, a parte autora/agravante sustenta que merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que a...

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