Decisão Monocrática nº 51464816520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51464816520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002842319
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146481-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA DUARTE

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.APLICABILIDADE NO CASO.

1. No caso, deve ser reconhecida a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança. Portanto, revendo posicionamento anterior sobre a hipótese dos autos, é caso de retratação da decisão monocrática de extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva, com fulcro no §2º do art. 1.021 do CPC. Embora posterior à interposição do agravo de instrumento, anteriormente, porém, à decisão que extinguiu o mandado de segurança, foram prestadas informações pelo Secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS nos autos do mandado de segurança em primeiro grau. Na oportunidade, houve manifestação sobre o mérito nas informações prestadas. Com efeito, a autoridade coatora inicialmente nomeada possui vínculo hierárquico com a autoridade coatora do caso. Ainda, nas informações prestadas, as manifestações trataram do mérito da demanda.

2. Outrossim, não há violação de normas de competência estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual. A propósito, apesar de a notificação ter sido encaminhada para o Município de Porto Alegre, as informações foram prestadas pelo Secretário da Fazenda, de modo a corrigir o erro inicial. Outrossim, não houve arguição de ilegitimidade passiva nas informações. Ainda, o Secretário da Fazenda Municipal foi representado pelo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria-Geral do Município. Em vista disso, é hipótese de aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, conforme estabelecido na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora e conhecer do recurso de agravo de instrumento, determinando o seu processamento.

PROVIDO O AGRAVO INTERNO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA DUARTE, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, posteriormente retificado para AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, contra decisão monocrática assim ementada:

AGRAVO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NA ELEIÇÃO DAS AUTORIDADE COATORAS.
Autoridade coatora consubstancia-se na pessoa física presentante do ente público ou com delegação de função pública, que pratica o ato dito abusivo e lesivo a um direito líquido e certo do impetrante.

In casu, o impetrante inicialmente elegeu a própria pessoa jurídica como autoridade coatora e, após indeferimento da liminar pelo juízo originário,sobreveio o presente recurso, tendo o recorrente sido devidamente intimado a corrigir a omissão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia,novamente laborou em equívoco, procedendo a uma tentativa de emenda à petição inicial junto a esta Instância, o que ensejou novo despacho repisando que o procedimento deveria ser feito perante o juízo originário,além do que permanecia o equívoco no que toca à eleição da autoridade coatora.

Entretanto, o agravante insistiu no proceder errôneo, emendando a exordial para nomear "AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL" como autoridade coatora junto ao juízo a quo.

Ocorre que, atualmente, em Porto Alegre, segundo informações do Portal Transparência, existem 101 (cento e um) Auditores Fiscais da Receita Municipal ativos, de modo que descabido apontar o mero cargo e não a efetiva pessoa que teria praticado o ato coator.

Destarte, a extinção do mandamus, de ofício, eis que ausente a figurada autoridade coatora, é medida impositiva.

DE OFÍCIO, EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, PORDECISÃO MONOCRÁTICA.

Em suas razões, sustentou que, em suma, deve ser superada a ilegitimidade passiva. Alegou que o sistema e-proc disponibiliza como opção de seleção "Autoridade Agente Fiscal do Município de Porto Alegre/RS". Referiu que o juízo de primeiro grau superou de ofício o erro material. Alegou que o erro material pode ser corrigido de ofício. Quanto ao mérito da demanda, argumentou que, em0 5/07/2022, arrematou em leilão extrajudicial realizado pela CEF bem imóvel. Disseque o Município de Porto Alegre se nega a emitir a guia de ITBI, tendo sido requerido diversas vezes. Sustentou violação ao direito à duração razoável do processo. Alegou que, em se tratando de imóvel arrematado, a base de cálculo do ITBI deve ser o montante pago, e não o valor venal atribuído ao imóvel em condições normais de mercado.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo havido a renúncia ao prazo (evento 38, CERT1).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação:

De...

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