Decisão Monocrática nº 51465466020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51465466020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002772483
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146546-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA.

AGRAVADO: AIRAZ ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.

AGRAVADO: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES APTOS A DEMONSTAREM DE MODO INEQUÍVOCO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. mantido o indeferimento da benesse.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que, nos autos da ação renovatória de locação movida em desfavor de BOURBON ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

"A jurisprudência tem considerado, certamente com respaldo no § 3º do artigo 99 do CPC, que "a presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial", exigindo-se que a empresa "comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado" (AI nº 50697965120218217000), e no caso sob exame não há tal comprovação, motivo pelo qual indefiro o pedido de AJG e de custas a final.

Venha o preparo, no prazo legal, pena de cancelamento da distribuição."

Em suas razões, sustentou, em suma, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em decorrência da sua incapacidade financeira. Referiu que já se encontrava em situação de dificuldade financeira, sendo agravada em razão da pandemia do Covid-19. Salientou que demonstra insuficiente de recursos através dos seus relatórios contábeis aprestamentos mensalmente em processo de recuperação judicial. Por fim, requereu liminarmente a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relatório.

Indeferido o pedido liminar (evento 10).

Apresentadas contrarrazões (evento 21), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de instrumento.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas o relatório de atividades apresentado ou a confissão...

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