Decisão Monocrática nº 51465466020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-09-2022
Data de Julgamento | 28 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51465466020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002772483
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5146546-60.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA.
AGRAVADO: AIRAZ ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES APTOS A DEMONSTAREM DE MODO INEQUÍVOCO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. mantido o indeferimento da benesse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que, nos autos da ação renovatória de locação movida em desfavor de BOURBON ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):
"A jurisprudência tem considerado, certamente com respaldo no § 3º do artigo 99 do CPC, que "a presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial", exigindo-se que a empresa "comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado" (AI nº 50697965120218217000), e no caso sob exame não há tal comprovação, motivo pelo qual indefiro o pedido de AJG e de custas a final.
Venha o preparo, no prazo legal, pena de cancelamento da distribuição."
Em suas razões, sustentou, em suma, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em decorrência da sua incapacidade financeira. Referiu que já se encontrava em situação de dificuldade financeira, sendo agravada em razão da pandemia do Covid-19. Salientou que demonstra insuficiente de recursos através dos seus relatórios contábeis aprestamentos mensalmente em processo de recuperação judicial. Por fim, requereu liminarmente a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
É o breve relatório.
Indeferido o pedido liminar (evento 10).
Apresentadas contrarrazões (evento 21), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de instrumento.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas o relatório de atividades apresentado ou a confissão...
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