Decisão Monocrática nº 51466329420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51466329420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003844523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146632-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: ANDREA LUIZA FANK DORIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.

1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.

2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDREA LUIZA FANK DORIA recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada que busca restabelecer benefício de auxílio-doença acidentário.

Discorre a agravante sobre as comorbidades que a acometem, as quais lhe impossibilitariam de retomar o labor. Assevera que a despeito de estar submetida a tratamento contínuo, não há evidências de melhora. Consigna que o INSS deveria ter procedido sua reabilitação profissional, o que não ocorreu. Indica os elementos probatórios acostados com a inicial, os quais evidenciariam os pressupostos da tutela antecipada. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento, para se conferir a medida liminar postulada.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso procede.

De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como...

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