Decisão Monocrática nº 51466329420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 29-05-2023
Data de Julgamento | 29 Maio 2023 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51466329420238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003844523
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5146632-94.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: ANDREA LUIZA FANK DORIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.
1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANDREA LUIZA FANK DORIA recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada que busca restabelecer benefício de auxílio-doença acidentário.
Discorre a agravante sobre as comorbidades que a acometem, as quais lhe impossibilitariam de retomar o labor. Assevera que a despeito de estar submetida a tratamento contínuo, não há evidências de melhora. Consigna que o INSS deveria ter procedido sua reabilitação profissional, o que não ocorreu. Indica os elementos probatórios acostados com a inicial, os quais evidenciariam os pressupostos da tutela antecipada. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento, para se conferir a medida liminar postulada.
É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso procede.
De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como...
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