Decisão Monocrática nº 51468289820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51468289820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003254692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146828-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTORIZANDO O INVENTARIANTE A FIRMAR CARTA DE ANUÊNCIA, PELA SUCESSÃO, COM RELAÇÃO A FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. FUNÇÕES DO INVENTARIANTE. CUMPRIMENTO A CONTENTO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE O INVENTARIANTE NÃO ESTEJA AGINDO COM ZELO E TRANSPARÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORAH T. V. contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de FORTUNA C. T., deferiu a expedição de alvará autorizando o inventariante, Rodrigo T. V., a firmar carta de anuência pela sucessão, com relação a financiamentos e empréstimos, para o período de 2021/2022 e 2022/2023 (evento 31, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta, resumidamente, que a carta de anuência é documento exigido pelos bancos financiadores de crédito rural e tem por finalidade "assegurar-se que o financiado disponibilizará do imóvel a ser beneficiado com o financiamento por todo o período em que perdurar o crédito concedido", competindo ao arrendador do imóvel a outorga do documento. Assinala que, no caso concreto, o inventariante/herdeiro, Rodrigo T. V., é o arrendatário, e suas irmãs, Daniela e Déborah, as arrendadoras, porquanto lhes é pago o arrendamento das terras utilizadas pelo primeiro, o que vale dizer que o espólio de Fortuna C. T, não é parte legítima nessa relação de arrendamento, nada recebendo a tal título. Afirma que, por conseguinte, não lhe compete assinar carta de anuência na condição de inventariante, cuja competência exclusiva seria das arrendadoras, conforme documentos constantes dos autos. Salienta que o pedido de assinatura da carta de anuência visa, claramente, a não observância da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, através da 20ª Câmara Cível, reconhecendo que os contratos assinados entre Rodrigo e seus pais, estão extintos, e o que vigora são os ajustes verbais de arrendamento dos dois terços dos imóveis deixados pela falecida Fortuna (...). Rodrigo explora sua terça parte e paga arrendamento a suas duas irmãs e herdeiras, conforme suas próprias declarações. Nesses termos, postula o recebimento do recurso com a reforma da decisão agravada, "no sentido de sustar/ anular a autorização, dada pelo alvará já expedido, para que o Inventariante assine carta de anuência em questão, com a expedição de novo ofício, destinado às instituições bancárias, comunicando a revogação e invalidade da permissão anteriormente concedida pelo juízo, para que o requerente/agravado assine carta de anuência representando a Sucessão de Fortuna C. T., com vistas a atender requisitos dos financiamentos/empréstimos".

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1) e apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1 evento 13, CONTRAZ1), o Ministério Público declinou da intervenção (evento 17, PROM1), vindo os autos conclusos para julgamento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e nego provimento ao recurso.

Extraio dos autos que se trata do inventário dos bens deixados por falecimento de Fortuna C. T., ocorrido em 24/09/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 06 - originário), tendo deixado três herdeiros-filhos, Rodrigo, nomeado inventariante, Déborah e Daniela, e que se encontra em tramitação desde janeiro de 2017.

O inventário vem tramitando de forma conturbada, com reiteradas afirmações das herdeiras-filhas de que o inventariante não vem conduzindo adequadamente o processo, o que culminou com decisão que entendeu ausente conduta indevida e negligente por parte de Rodrigo e de seu procurador capaz de autorizar sua remoção do encargo (evento 3, PROCJUDIC25 fl....

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