Decisão Monocrática nº 51468298320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51468298320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002505774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146829-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Guarda e Alimentos. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. L. de L., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Guarda e Alimentos, que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 48):

"Vistos.

1) Ante a manifestação contida na petição retro (Evento 46), altero parcialmente a decisão proferida no Evento 41 no sentido de deferir a AJG, com exceção das custas (as quais poderã ser parceladas em até 6 vezes).

2) Outrossim, cumpra-se, no que faltar, a decisão do Evento 41.

3) Intime-se.

4) Cumpra-se."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que possui renda mensal inferior a cinco salários mínimos mensais, necessitando do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não dispondo de recursos financeiros para custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento e de sua família. Ressalta que não possui patrimônio capaz de impossibilitar o beneficio.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Ademais, no mesmo sentido é a previsão da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, dispondo, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).

Em simples análise, tem-se que, a princípio, basta a afirmação de pobreza da parte para que...

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