Decisão Monocrática nº 51468384520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51468384520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002635106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5146838-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE visitas e alimentos. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. inviabilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. PRINCÍPIO DA PEETUATIO JURISDICIONIS. SÚMULA 33 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA QUE DETERMINA-SE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul em face do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul.

Os autos foram remetidos ao Juízo Suscitante, sob o argumento de que, em razão da alteração do endereço de domicílio da parte autora, que está com a guarda da criança, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Comarca de Cachoeira do Sul, nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em suas razões, o suscitante alega que o artigo 42 do Código de Processo Civil ressalta que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, bem como o artigo 43 preconiza que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Afirma que se trata do princípio do perpetuatio jurisdictionis, que vem sendo privilegiado pelo Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, que se trata de competência territorial que, por sua natureza, é relativa, dependendo da arguição da parte contrária, sob pena de prorrogação da competência e preclusão da matéria. Por tais razões, suscitou o conflito negativo de competência.

Em razão da aludida argumentação, aduziu que ao Juízo suscitado incumbe o processamento e julgamento da causa.

Recebido o conflito, foi designado o MM. Juízo suscitante para resolver medidas urgentes, indo os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e sua procedência, vindo conclusos os autos.

É o breve relatório.

Decido.

Razão assiste ao Juízo Suscitante, de modo que estou acolhendo o presente conflito de competência.

Com efeito, está correta a interpretação conferida pelo Juízo suscitante, acerca das regras processuais concernentes à competência para o processamento e julgamento da ação de rito ordinário, competência esta que é territorial, sendo defeso ao julgador proceder à declinação de ofício.

Tratando-se de competência relativa, prevista nos arts. 62 a 64 do CPC, a questão pode ser suscitada somente como preliminar de contestação, sendo que, caso não arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, consoante disposto no art. 65, caput, do mesmo diploma legal.

Esse é o teor da Súmula 33 do STJ, verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.

Dessa forma, uma vez estabelecida a competência no ato da propositura da ação, e na ausência de qualquer exceção oposta pelas partes, deve, pois, a jurisdição se perpetuar, no intuito de conferir maior estabilidade à prestação jurisdicional, não se justificando, assim, a declinação de competência, de ofício, como operada no presente caso.

Oportuno referir que não desconheço o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecendo-se a competência na comarca onde a criança passou a residir.

Entretanto, o art. 43 ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT