Decisão Monocrática nº 51469526320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo51469526320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5146952-63.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE majoração DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. razões dissociadas da sentença. inépcia do recurso. não conhecimento.

Não se conhece da apelação, cujas razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento da sentença recorrida. Precedentes do TJRS e STJ.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA E. F. em face da sentença, que julgou procedente a ação de guarda c/c alimentos, conforme dispositivo abaixo transcrito:

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação para: a ) consolidar em favor da genitora CARLA E. F. a guarda unilateral da incapaz CLARA E. D., servindo cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como comprovação do encargo;

b) assegurar ao genitor o direito de conviver com a filha nos moldes postos na fundamentação;

c ) instituir o encargo alimentar em favor da infante, modo definitivo, no valor correspondente a 40% do salário mínimo, piso nacional, verba que deverá continuar sendo paga nos mesmos moldes em que até aqui vigora, ou seja, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda e sempre até o quinto dia útil de cada mês.

Embora sucumbente na quase integralidade, deixo todavia de impor ao demandado o pagamento das parcelas sucumbenciais por não haver resistido às pretensões (Apelação Cível nº 70047397476 – TJRGS e RESp – STJ nº 281.435-PA), e litigar a autora, de resto, ao abrigo da AJG.

Em suas razões recursais (evento 67 dos autos de origem), a apelante aponta, preliminarmente, ser a sentença extra petita, na medida em que houve concessão do benefício da AJG ao réu, revel, sem que existente qualquer pedido neste sentido. No mérito, a recorrente deixa clara sua irresignação contra a parte da sentença que, embora tenha fixado a verba honorária de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, teria suspendido a exigibilidade do respectivo pagamento, de forma equivocada. No ponto, assenta a tese do caráter alimentar da verba honorária e conclui ser inadmissível que o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora/apelante não seja devidamente remunerado.

Nestes termos, requer que o presente recurso de apelação seja provido, ao efeito de ser majorada a condenação da verba honorária sucumbencial para o valor legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação da sentença. Pede, igualmente, que seja afastada a suspensão de sua exigibilidade e revogada a AJG concedida a parte apelada, sem seu requerimento.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A apelação interposta não merece ser conhecida.

De início, adianto que a preliminar de vício da sentença, extra petita, por estar intimamente ligada ao mérito do presente recurso, será analisa em conjunto com este.

De se alertar, para a parte recorrente, acerca da leitura correta a ser feita acerca do dispositivo sentencial, notadamente quanto a questão dos honorários...

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