Decisão Monocrática nº 51469690220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51469690220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5146969-02.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: GABRIEL DOMINGUES DE BARROS (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

O objeto recursal devolvido à apreciação do Tribunal de Justiça diz tão somente com a condenação por danos morais.

Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Inexistindo cobrança, não há necessidade de ser reconhecida judicialmente a prescrição da dívida. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22.

APELAÇÃO DESPROVIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GABRIEL DOMINGUES DE BARROS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, buscando a reparação por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Citada, a ré alegou a não ocorrência de danos morais, salientando que não houve a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes. Salientou que a dívida é referente à contratação pela parte autora de televisão por assinatura, contrato nº 02100079296551, sendo que o débito em aberto diz respeito ao não pagamento das faturas durante a vigência do contrato. Pediu pela improcedência.

Foi apresentada réplica.

Sobreveio sentença:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por GABRIEL DOMINGUES DE BARROS contra CLARO S.A, para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida cobrada no valor de R$ 366,99 e o cancelamento do contrato ora vinculado ao CPF do autor, de n° 02100079296551, julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Considerando o decaimento de parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que são arbitrados em R$ 400,00 de acordo com o artigo 85, § 8°, do CPC. Em contrapartida, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da Ré, que são arbitrados em R$ 400,00, de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas a que foi condenada a parte autora, eis que litigante ao abrigo da gratuidade judiciária.

Inconformada, apelou a parte demandante. Em suas razões recursais, alegou que não pode ser cobrada por uma dívida que não contraiu. Salientou que nenhum documento foi juntado nos autos pela ré. Pediu o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

Foi o relatório.

Decido.

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu a parte autora a condenação da parte apelada por reparação por danos morais em razão da inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" por uma dívida que não contraiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do débito objeto da ação e determinado o cancelamento do contrato.

O objeto recursal devolvido à apreciação do Tribunal de Justiça diz tão somente com a condenação por danos morais.

Entretanto, não prospera o pedido indenizatório. Isso porque a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, eis que é um cadastro não disponibilizado a terceiros. Trata-se de um sistema de consulta pelo próprio consumidor que através dele pode renegociar dívidas diretamente com o credor.

Conforme informação retirada do site do "Serasa Limpa Nome", as dívidas ali registradas não necessariamente foram incluídas em rol de inadimplentes, em órgãos de proteção ao crédito:

Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian?

Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.1

Logo, por não inviabilizar a concessão de crédito, não se pode presumir que a inclusão de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome" tenha gerado danos morais. Ou seja, descabe o arbitramento de indenização de danos configurados in re ipsa tal como ocorre quando há inscrição em cadastro restritivo.

Neste sentido foi firmada tese no julgamento do IRDR nº 22, cuja ementa transcrevo:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES DEFINIDAS: RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;...

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