Decisão Monocrática nº 51469739120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51469739120218217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001605260
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146973-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. INVENTÁRIO. bens deixados pela viúva do inventariado, pós morta. IMPOSSIBILIDADE DE transmissão da propriedade dE TAIS bens diretamente aos HERDEIROS-FILHOS DA FALECIDA. partilha per saltum. descabimento. quebra do princípio da continuidade registral. necessidade DE partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos. inaplicabilidade do art. 672 do CPC. decisão agravada confirmada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO N. e ANTÔNIO CARLOS F. N., inconformados com a decisão do Evento nº 18 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por LAURO C. P., diante do falecimento de Terezinha F. P., genitora dos agravantes e companheira do de cujus, entendeu que "os herdeiros de Terezinha não receberão automaticamente nestes autos, pois no plano de partilha deverá constar a Sucessão de Terezinha F. P. Dessa forma, os filhos da falecida somente poderão receber os bens herdados pela meeira nos autos do inventário da própria Terezinha". Ainda, determinou a intimação dos agravantes para que, em 15 dias, esclareçam se foi aberto o inventário de Terezinha e, em caso positivo, acostem aos autos cópia do termo de inventariança, esclarecendo que, caso não tenha sido ajuizada ação de inventário em relação aos bens deixados pela falecida, no mesmo prazo de 15 dias, deverão apresentar as suas certidões de estado (nascimento e/ou casamento) atualizadas.

Nas razões, em síntese, referem que "são sucessores de sua mãe, eis que não foi aberto o inventário de Terezinha, eis que não existe partilha homologatória, a extinguir a figura do espólio e encerrar o presente inventário". Sustentam que não há necessidade de abertura de outro inventário para tratar dos mesmos bens, tendo em vista que "os ora agravantes herdam por cabeça, inexistindo empecilho de ordem legal que impeça o exercício deste direto de herdar os bens deixados pelo falecimento de sua mãe, incluindo seus nomes na partilha, tal como requerido no ev 15". Entendem, assim, que o processo de inventário de Lauro C. P. deve ser prosseguir com a inclusão dos sucessores de Terezinha no polo ativo, eis que a partilha sequer aportou aos autos, devendo ela, quando for produzida, já contemplar os ora agravantes como titulares dos quinhões de 50% para cada um , dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe.

Pedem a agregação de efeito suspensivo.

Nesses termos, requerem o...

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