Decisão Monocrática nº 51470861120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51470861120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002990464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147086-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS INFANTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDA PATRÍCIA A. DA S. (avó materna) contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Miguel Pierre da S. e Valentina Fernanda R., contra a ora agravante e LAILA NATÁLIA DA S. R. (genitora do menino), adotou o parecer do Parquet na origem e determinou o acolhimento institucional dos infantes (Evento 237, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, argui a nulidade do decisum, porquanto determinado o acolhimento das crianças, seus netos, sem a oportunização da ampla defesa, ou seja, sem que houvesse qualquer intimação da Defensoria Pública acerca do laudo social juntado aos autos. Refere que os documentos produzidos no processo indicam que Miguel está recebendo os cuidados básicos junto à avó, assim como Valentina, estando as crianças com as vacinas em dia, sendo tratadas com organização e afetividade. Pede, assim, a imediata suspensão do acolhimento das crianças. Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 8, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 16, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Primeiramente, tenho que inexiste nulidade a ser declarada neste grau de jurisdição, pois, em que pese não intimada a Defensoria Pública acerca do Relatório Social colacionado no Evento 219, realizado a partir de entrevista com a avó das crianças, foi-lhe oportunizada manifestação, tanto que determinada a intimação pessoal de Ivanilda para trazer aos autos comprovantes de matrícula, frequência escolar e atividades no turno inverso das crianças (Evento 224, DESPADEC1, dos autos originários), momento no qual tomou ciência de todos os atos processuais.

Além disso, não se pode olvidar que o relatório apenas reiterou o parecer emitido "em avaliação social concluída em 31/03/22 (evento 167 – anexo1), dando conta do contexto envolvendo o núcleo familiar" - vide Evento 219, RELT1, dos autos originários.

Nesse contexto, não há nulidade, tampouco cerceamento de defesa a ser declarado em cognição sumária.

Quanto ao acolhimento das crianças, reporto-me a parte do parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, evitando desnecessária...

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