Decisão Monocrática nº 51470948520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51470948520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002558287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147094-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: KOCH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI

AGRAVADO: KENON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP

AGRAVADO: THOMAS KOCH SCHUMACHER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação monitória. inclusão de empresa do mesmo grupo econômico familiar no polo passivo da presente demanda. cabimento no caso concreto. jurisprudência deste tjrs.

os elementos dos autos indicam a formação de grupo econômico familiar entre as empresas TKS e KENON, com o mesmo sócio nas duas pessoas jurídicas, endereço com alteração apenas de salas e similaridade das atividades.

jurisprudência deste tjrs.

agravo de instrumento provido. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KOCH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI contra a decisão proferida nos autos da ação monitória movida contra TKS COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e KENON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP

Os termos da decisão agravada - evento 13, DESPADEC1:

"(...)

Vistos.

Sustenta a parte-autora a legitimidade da ré Kenon para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as demandadas integram grupo econômico.

Conforme posto no despacho retro, a documentação acostada com a inicial indica que as notas fiscais foram emitidas tão somente em nome da empresa TKS.

Com efeito, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, a prova escrita de existência da dívida é requisito indispensável no rito da ação monitória, o que não ocorre em relação à ré Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares, ainda que integrante de eventual grupo econômico, restando inviabilizado o manejo da ação monitória contra essa ré, pois não atendido o requisito legal.

Assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito no rito monitório, a parte-autora deverá emendar a inicial, com a exclusão da ré Kenon do polo passivo.

Por outro lado, caso pretenda a manutenção de ambas as empresas no polo passivo da demanda, poderá a parte-autora valer-se do rito comum, hipótese em que deverá emendar a inicial, observando-se todos os requisitos aludidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que permitirá a regular instrução necessária, para análise de eventual confusão patrimonial entre as empresas.

(...)"

Nas razões, a recorrente defende a manutenção da ré KENON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP no polo passivo da presente ação monitória, pois demonstrada a formação de grupo econômico com a empresa TKS COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, com o mesmo sócio Administrador, endereço e atividades.

Cita que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, consta mesmo endereço, ambas as empresas são sociedade empresária limitada, e o endereço eletrônico de ambas as empresas são da mesma pessoa/sócia (ELISETE), e a semelhança entre os nomes empresarias.

Enfatiza que no rito da monitória é possível a oposição pela parte ré, de embargos à ação monitória, com ampla discussão processual ou de mérito cabível no procedimento comum (CPC, art. 702 e seguintes).

Cita jurisprudência.

Requer o deferimento da medida liminar recursal, para fins de "manter a ré KENON no polo passivo da demanda e o devido prosseguimento da ação monitória e seu respectivo rito", e ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Depois de intimada, sobreveio a comprovação do preparo recursal - eventos 4 e 8.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos elencados no art. 300 do CPC.

Conforme o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Junior3:

'(...)

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

(...)"

A matéria devolvida à apreciação recursal situa-se na manutenção da ré KENON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP no polo passivo da presente ação monitória, pois demonstrada a formação de grupo econômico com a empresa TKS COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, com o mesmo sócio Administrador, endereço e atividades.

Na espécie, consoante referido, a empresa agravante KOCH realizou a venda de produtos à empresa TKS, todavia, não obteve êxito no...

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