Decisão Monocrática nº 51471026220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51471026220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002507666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147102-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. eca. medida protetiva. acolhimento institucional. PEDIDO de guarda provisória pela avó materna. Juízo "a quo" postergou a análise do pedido para depois do estudo social. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUANTO AO PLEITO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. N. do P., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação da Medida Protetiva de Acolhimento Institucional dos menores B., L. e N., ajuizada pelo Ministério Público, em que atua como terceira interessada, a qual transcrevo in verbis:

"Vistos.

I - Acolho os termos da promoção ministerial do evento 384.

II - Cite-se o requerido Everton Luis da Rosa nos endereços informados ao evento 384, doc.2, caso já não tenha sido realizada a tentativa de citação nos logradouros descritos.

III - Oficie-se à equipe técnica da Casa de Acolhimento para que informe se houve o encaminhamento do protegido Luis à consulta com endocrinologista.

Outrossim, em atenção à petição do evento 382, deverá a equipe realizar visita na residência da avó Neusa, para colher elementos e informar sobre a possibilidade de evolução nas visitas, visando futuro desacolhimento dos protegidos.

IV - Tudo cumprido, renove-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para análise. "

Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois entende possível o pedido de desacolhimento dos menores, a fim de ficassem sob a guarda provisória da recorrente.

Aduz que a decisão originária não observou as condições pessoais da avó, bem como o contido no avaliação psicológica realizada em fevereiro de 2021, em que ficou constado que “a avó Neusa, se apresenta como fonte de apoio, carinho e afeto para seus filhos e netos”. Afirma que a agravante sempre participou da criação dos menores, tanto é que esteve presente em todos os acompanhamentos realizados pelos órgãos de proteção sendo componente da família extensa ligada diretamente aos netos, cujos laços de afeto já estão consolidados e merecem amparo.

Assim, a agravante...

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