Decisão Monocrática nº 51471086920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51471086920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002512011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147108-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CARLOS CACER SILVEIRA (Reconvindo)

AGRAVADO: JOSE TAILOR DA SILVA CARVALHO

AGRAVADO: SANDRO ROGERIO MENEZES CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de despejo rural. Contrato de arrendamento rural. ARTIGO 19, X, 'P', DO RITJRS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10° GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS CACER SILVEIRA, no curso da Ação de Despejo Rural proposta em face de JOSÉ TAILOR DA SILVA CARVALHO, contra a decisão (fevento 114 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Foi deferida a liminar para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório. Disse o autor que havia entre as partes contrato de locação de imóvel rural, sendo o demandado notificado, em 2019 para desocupação após o prazo de vigência do pacto avençado, não havendo a desocupação do imóvel.

Citado por hora certa, contestou o demandado, alegando que houve a superveniência de contrato verbal de compra e venda em favor de Sandro Rogério Menezes Carvalho, filho do demandado, pelo valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em setembro de 2013, oportunidade em que o autor outorgou procuração por escritura pública com poderes para a venda do imóvel. Afirma que no mesmo ano firmou declaração de desistência e intenção de venda do imóvel rural para o Fundo de Terras e de Reforma Agrária, nomeando como beneficiário do programa Sandro Rogério Menezes Carvalho, que ratificou o termo de declaração de elegibilidade, aptidão e ciência para assunção da dívida. Juntou documentos, entre eles declarações públicas em relação a venda do bem e áudios onde é referida a venda. Apresentou reconvenção.

Dos documentos trazidos pela parte demandada, se abstrai a existência de possível contrato verbal da venda do imóvel. Assim, entendo prudente REVOGAR A LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA, a fim de melhor esclarecer os fatos, possibilitando a dilação probatória com exercício completo do contraditório, uma vez que os documentos juntados fazem ceder o juízo de verossimilhança construído com as alegações da exordial.

Intimem-se.

Inclua-se Sandro Rogério Menezes Carvalho no polo ativo da reconvenção.

Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação do ev. 101.

Diligências legais.

Razões junto ao evento 1 - INIC1.

É o breve relatório.

O presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.

Da leitura da petição inicial (evento 1 -...

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