Decisão Monocrática nº 51471086920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 02-08-2022
Data de Julgamento | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51471086920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002512011
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5147108-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: CARLOS CACER SILVEIRA (Reconvindo)
AGRAVADO: JOSE TAILOR DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: SANDRO ROGERIO MENEZES CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de despejo rural. Contrato de arrendamento rural. ARTIGO 19, X, 'P', DO RITJRS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10° GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS CACER SILVEIRA, no curso da Ação de Despejo Rural proposta em face de JOSÉ TAILOR DA SILVA CARVALHO, contra a decisão (fevento 114 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Foi deferida a liminar para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório. Disse o autor que havia entre as partes contrato de locação de imóvel rural, sendo o demandado notificado, em 2019 para desocupação após o prazo de vigência do pacto avençado, não havendo a desocupação do imóvel.
Citado por hora certa, contestou o demandado, alegando que houve a superveniência de contrato verbal de compra e venda em favor de Sandro Rogério Menezes Carvalho, filho do demandado, pelo valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em setembro de 2013, oportunidade em que o autor outorgou procuração por escritura pública com poderes para a venda do imóvel. Afirma que no mesmo ano firmou declaração de desistência e intenção de venda do imóvel rural para o Fundo de Terras e de Reforma Agrária, nomeando como beneficiário do programa Sandro Rogério Menezes Carvalho, que ratificou o termo de declaração de elegibilidade, aptidão e ciência para assunção da dívida. Juntou documentos, entre eles declarações públicas em relação a venda do bem e áudios onde é referida a venda. Apresentou reconvenção.
Dos documentos trazidos pela parte demandada, se abstrai a existência de possível contrato verbal da venda do imóvel. Assim, entendo prudente REVOGAR A LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA, a fim de melhor esclarecer os fatos, possibilitando a dilação probatória com exercício completo do contraditório, uma vez que os documentos juntados fazem ceder o juízo de verossimilhança construído com as alegações da exordial.
Intimem-se.
Inclua-se Sandro Rogério Menezes Carvalho no polo ativo da reconvenção.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação do ev. 101.
Diligências legais.
Razões junto ao evento 1 - INIC1.
É o breve relatório.
O presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.
Da leitura da petição inicial (evento 1 -...
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