Decisão Monocrática nº 51472895220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51472895220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003379344
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5147289-52.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. atos infracionais correspondentes aos delitos previstos nos artigos 158, §1° e §3°, e 157, §2°, incisos II, V e VII, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

Na apuração do ato infracional, que contém legislação própria, somente podem ser usadas, subsidiariamente, regras do Código Penal e de Processo Penal em situações excepcionais, quando verificada omissão nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, situação não ocorrente.

Precedentes do TJRS.

RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. NULIDADE INOCORRENTE.

Para fins de reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do art. 226 do CPP, que contempla meras recomendações, não acarreta nulidade, amparada a condenação em outras provas, suficientes à verificação da autoria.

Precedentes do STJ e TJRS.

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

Comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma branca.

A prova testemunhal, bem como o depoimento da vítima em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio merece relevância, mormente quando corroborada pelo conjunto probatório e ratificada pelo depoimento dos policiais.

Idoneidade da prova oral, em consonância com as demais provas produzidas.

Precedentes do TJRS.

Precedentes do STJ.

AFASTAMENTO DAs majorantes de concurso de agentes e EMPREGO DE ARMA branca. DESCABIMENTO.

No que tange à majorante de concurso de pessoas, a prova produzida no feito demonstrou, com total evidência, que a apelante, em comunhão de vontades, conjugação de esforços e divisão de tarefas com indivíduo imputável, participou do ato infracional de roubo majorado pelo concurso de agentes, na hipótese vertida no caso dos autos.

Outrossim, a caracterização da majorante pelo emprego de arma branca independe da apreensão, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização na prática do delito, o que ocorre na espécie, na medida em que restou demonstrado o emprego de arma brancao, que restou apreendida, através da palavra da vítima e dos policiais que atuaram na ocorrência.

Precedentes do TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE semiliberdade. ABRANDAMENTO. desCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA internação com possibilidade de atividades externas.

Hipótese em que cometido crime mediante grave ameaça contra a vítima, embora não possuindo a adolescente antecedentes infracionais, descabe o abrandamento da pena.

De modo que cabível a medida socieducatica de internação com possibilidade de atividades externas, por expressa aplicação do inciso I do art. 122 do ECA, que se mostra adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais da adolescente infratora.

Descabida, no caso, a pretensão de medida menos gravosa.

Precedentes do TJRS, STJ e do STF.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia

Apelação do autor provida em parte.

Apelação do demandado desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe apelação nos autos da REPRESENTAÇÃO ajuizada contra RHUANITA LAUANDA DOS REIS FAGUNDES, imputando-lhe a prática dos atos infracionais correspondentes aos delitos previstos nos artigos 158, §1° e §3°, e 157, §2°, incisos II, V e VII, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 53):

ISSO POSTO, julgo procedente a representação para aplicar à representada RHUANITA LAUANDA DOS R. F. a medida socioeducativa semiliberdade, com fundamento no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar sua conduta ajustada ao disposto nos artigos 158, §1°e §3°, e 157, §2°, incisos II, V e VII, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os objetos apreendidos, sem manifestação quanto à restituição, à inutilização, expeça-se o PEM e arquive-se.

Em suas razões, alega que merece reforma a decisão, no que tange à medida socioeducativa de semiliberdade aplicada à representada, uma vez que a Magistrada não deu a solução mais adequada para o caso.

Refere que, no caso, a adolescente juntamente com os seus comparsas, fazendo uso de arma branca, assaltou a vítima, mantendo a mesma em seu poder, no interior de um carro, intimidando-a a sacar dinheiro com seu cartão de crédito, além da subtração de celular e de outros pertences, restando evidenciada a grave ameaça, no que cinge à extorsão e ao roubo propriamente dito.

Sustenta que o o ato infracional cometido é extremamente grave, gerador de repercussão no meio social e exige resposta enérgica do Estado à sociedade.

Argumenta que que a medida de internação (ISPAE) é a mais adequada ao caso em tela, uma vez que a grave ameaça empregada para a prática do roubo em questão, pelo concurso de agentes e uso de arma branca, demonstra a periculosidade que a adolescente representa para a sociedade, demandando medida severa para que ela compreenda a reprovabilidade de suas condutas e se ressocialize, de modo a não lhe causar a sensação de impunidade, fazendo com que ela entenda que é a única responsável por suas ações e pelas consequências delas.

Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento e provimento da pretensão recursal, para o fim de que essa Egrégia Corte reforme a decisão recorrida, aplicando a apelada a medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas uma vez que as infrações restaram patentemente demonstradas.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 88).

Por sua vez, interpõe apelação a representada RHUANITA LAUANDA DOS R. F., suscitando, preliminarmente, necessário reconhecimento da existência de um sistema penal juvenil e da necessária aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Penal.

Destaca que a imposição de qualquer medida socioeducativa deve resultar de um processo garantista, que observe as normas constitucionais do devido processo legal, do direito à ampla defesa, da presunção de inocência e demais garantias do Direito Penal.

No mérito, tece considerações acerca dos depoimentos prestados em Juízo, salientando que em relação ao reconhecimento da adolescente pela vítima, este não seguiu o procedimento do art. 226 do Código Penal, apenas feito por reconhecimento fotográfico em sede policial.

Defende o devido o reconhecimento e da presunção de inocência.

Frisa que o reconhecimento por fotografia realizado na Delegacia de Polícia não é suficiente por si só para fins de ensejar um juízo de procedência da representação, visto que não corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aduz ainda, que o reconhecimento não guardou observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

Sustenta que, diante disso, não é possível afirmar que a representada tenha participado do fato criminoso e, presente a dúvida, mister se faz a absolvição dos representados, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".

Com relação ao Ato infracional análogo ao disposto no art. 158, §1º e §3º do CP – Primeiro Fato, argumenta que não restam configuradas majorantes.

Aponta que a vítima disse que o outro indivíduo não identificado pela polícia que teria utilizado a arma branca para ameaçar-lhe e não a adolescente, portanto deve ser afastada a majorante do §1º do art. 158 do CP, ‘por emprego de arma’. Da mesma forma, a adolescente não teria como ‘manter a vítima sob restrição de sua liberdade’, conduta, obviamente cometida pelos imputáveis, que inclusive estavam com arma branca, ameaçando à vítima e, portanto a mantendo restrita de sua liberdade.

Logo, caso seja mantida a decisão de procedência da representação, requer seja reformada a sentença para afastar as majorantes dispostas nos §1º e §3º do art. 158 do CP em razão da aplicação do princípio da individualização das condutas, fundamentada no art. 29, §1º do CP.

No tocante ao o Ato infracional análogo ao disposto no art. 157, §2º, II, V e VII do CP – Segundo Fato alega que não resta configurada a majorante do concurso de pessoas, pois não demonstrado pelo conjunto probatório a existência de liame subjetivo, ou de conluio entre os agentes. Sendo assim, deve ser afasta a majorante.

Subsidiariamente, argumenta que, caso seja reconhecida a participação da adolescente no cenário criminológico, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP, já que restou evidente que a adolescente não realizou o núcleo do tipo penal previsto no art. 157, do CP, podendo, então, ter concorrido para a realização do crime.

Quanto à medida socieducativa aplicada, alega que a adolescente trabalha das 16hs às 23hs e é primária e considerando os princípios que regem a aplicação das medidas socioeducativas (brevidade, excepcionalidade e capacidade do adolescente em responder), a Defesa postula que seja reformada a sentença para aplicar medidas socioeducativas em meio aberto.

Por final, prequestiona todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados para fins de recurso especial e extraordinário, de acordo com a EC...

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