Decisão Monocrática nº 51473502820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-08-2022
Data de Julgamento | 01 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51473502820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002512600
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5147350-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL COM EXCLUSÃO DE PARTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA EMENDAR À INICIAL FINS DE EXCLUIR PARTE DO POLO PASSIVO NÃO CONTÉM CARGA DECISÓRIA, CONSTITUINDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDER CHARLES MULLER contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida contra AMANDA DE OLIVEIRA DILLE, NILTON SCHEFFEL e AMANDA DE OLIVEIRA DILLE, nos seguintes termos:
'DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado NILTON.
De fato, à fl. 78 do processo principal foi deferida a exclusão do réu NILTON. Assim, intime-se o exequente para emendar a inicial, excluindo o executado.
Com relação à executada AMANDA, essa foi citada no processo principal, no endereço dos eventos 10/11. Assim, deve prosseguir o cumprimento independente de intimação, tendo em vista que a executada tem ciência do processo e não atualizou seu endereço, retornando o AR com a informação "não procurado".
Intimem-se'.
Em suas razões, o agravante afirma que os artigos 5º, inciso X, e artigo 37, §6º, ambos da CF/88; artigos 186, 264 e ss, e 927, do CC/2002, além do artigo 966, do CPC/2015, determinam que o agravado Nilton Scheffel é parte legítima e deve permanecer no polo passivo de forma solidária com a agravada Amanda de Oliveira Dille – ME. Insurge-se contra o benefício da gratuidade judiciária deferida à Nilton. Pede o provimento do agravo com a manutenção do agravado Nilton Scheffer no polo passivo da demanda, bem como a revogação do benefício da gratuidade juridiciária deferido ao recorrido Nilton.
É o breve relatório.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
Recebo o agravo de instrumento interposto, consignando que foi deferida ao agravante gratuidade da justiça pelo juízo de origem.
Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto de cabimento.
O agravante insurge-se contra a decisão que determinou sua intimação para para emendar a inicial, excluindo o executado Nilton, a qual não tem cunho decisório, pois a decisão que deferiu a exclusão do agravado Nilton do polo passivo foi proferida em 30/08/2017, conforme verifica-se a seguir. Trata-se a decisão agravada de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC3, e irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.0014, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO JURISDICIONAL IRRECORRÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA VISTA DOS AUTOS À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO....
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