Acórdão nº 51474199420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51474199420218217000
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001971567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147419-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: SCHMIDT REPRESENTACOES LTDA

AGRAVADO: MOTORSUL LTDA (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PENA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. a pena cominatória é instrumento de coerção ao cumprimento de obrigações comportamentais aplicável de ofício ou a requerimento visando assegurar efetividade às decisões judiciais. O seu valor é estipulado a critério do juízo tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que atenda ao seu propósito coercitivo. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. agrava da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe move SCHMIDT REPRESENTAÇÕES LTDA e MOTORSUL LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos etc.
Inviável o acolhimento do pleito na forma em que formulado.
Isso porque não há como se cumular fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com fase de cumprimento por quantia certa, já que possuem ritos distintos.
Bem assim, a cobrança de astreintes necessita da demonstração da intimação pessoal da partes acerca da obrigação imposta, o que não se verifica na espécie, não estando o requerido em mora a justificar o ajuizamento da fase de cumprimento visando a cobrança da multa por descumprimento da obrigação da fazer.

Sendo assim, deve a presente ação prosseguir apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, até porque o fundamento jurídico do pedido foi o artigo 536 do CPC.

Assim, intime-se o requerido pessoalmente para cumprir o comando sentencial, ou seja, para fornecer aos demandantes, no prazo de dez dias, o termo de quitação ou documento equivalente que viabilize o levantamento do gravame, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (art. 537 CPC).

Intimem-se.

Nas razões sustenta que necessária se faz a atribuição do efeito suspensivo, para que se faça a extrema justiça a fim de garantia a eficácia da ulterior decisão da causa; que foi intimado a cumprir a determinação exarada na sentença, referente à entrega do termo de quitação de financiamento ao agravado; que a obrigação já foi devidamente cumprida pelo Banco, o que torna a multa exacerbada e desarrazoada, gerando enriquecimento ilícito da parte agravada; que requer o afastamento da multa de modo que já cumprida a determinação e não havendo mais razão de existir em sua aplicação; que o Banco sequer foi intimado pessoalmente da determinação, exigência inquestionável para que a multa tenha aplicabilidade; que caso seja mantida a decisão ora guerreada, requerer-se a reconsideração do quantum arbitrado a título da multa diária, visto que se monstra totalmente fora dos padrões legais, e gerará um enriquecimento ilícito tremendo a parte agravada. Postula pelo provimento do recurso.

Foi postergada a análise do pedido de efeito suspensivo (Evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 16). A parte agravada sustenta que não merece ser conhecido o recurso, eis que a descabe discussão acerca da multa diária fixada, em respeito à coisa julgada; que é evidente que ocorreu a preclusão da discussão acerca da multa diária fixada, não se mostrando cabível discussão a respeito do quantum fixado a título de astreintes, eis que a sentença que a fixou já transitou em julgado, não tendo sido interposto qualquer recurso; que a multa diária foi determinada na sentença, sendo apenas reafirmada na decisão recorrida, e cumpre com todos os requisitos para sua validade, eis que há determinação de prazo para cumprimento da obrigação, que no caso foi de 10 dias, assim como a compatibilidade com o encargo, não se demonstrando exagerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo estabelecido, inclusive, um limite máximo a penalidade, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que a decisão que determinou a intimação do Executado para entrega do documento, sob pena de multa diária, foi proferida em 21/06/2021, sendo que o Agravante manifestou-se nos autos somente em 26/07/2021, sem, sequer, fornecer o documento solicitado; que em relação a intimação pessoal do Agravante para cumprimento da obrigação de fazer, esta demonstra-se desnecessária no caso, eis que foi intimado o procurador constituído do Executado, e, no dia 26/07/2021 foi juntada a sua Procuração, bem como realizado o depósito do valor de R$17.500,00, exatamente o valor pleiteado na inicial em relação a multa diária pelo descumprimento da obrigação.

Interposto agravo interno contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, o recurso não foi conhecido (Evento 26).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

PENA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO.

A pena cominatória ou astreintes é meio de coerção ao cumprimento de obrigações de fazer e de dar para ser aplicada de ofício ou a pedido, em provimento provisório ou definitivo, como dispõe o CPC/15:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT