Decisão Monocrática nº 51474698620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51474698620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002510465
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147469-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: BIANCA PADULA MACHADO

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ação cominatória. energia elétrica. transferência de titularidade. DETERMINAÇÃO de JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO ORDINATÓRIO OU DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE.

O ato judicial que determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária não constitui decisão interlocutória, pois sem carga decisória. Inteligência do art. 1.001 do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - BIANCA PADULA MACHADO interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determinou a juntada de documentos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1), "verbis":

"Em complemento ao despacho do evento 9, defiro provisoriamente a assistência judiciária gratuita apenas para fins de cumprimento da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência.

Para análise definitiva acerca da concessão da benesse, ressalto que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado aqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação.

O sistema normativo em vigor não admite o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, calcado em mera declaração de pobreza, porquanto evidente a possibilidade de que, com isso, lancem mão do benefício pessoas com reais condições de pagar as despesas do processo, em patente desvirtuamento da nobre finalidade que motiva o citado instituto jurídico, reservado aos que mais precisam, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

Assim, apesar da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, que refere presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é admissível ao magistrado exigir a efetiva comprovação, com documentos idôneos e fixar parâmetros de presunção da necessidade para concessão do benefício, nos termos do disposto na parte final do §2º do art.99 do CPC, c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Destarte, à luz do processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.

É evidente que, nos casos em que a renda for superior ao critério adotado no julgamento, mas o requerente demonstrar o seu comprometimento por situações involuntárias ou legais que justifiquem a ausência de recursos e sua condição de necessidade, o benefício poderá ser concedido, pois sempre prevalecerá o caso concreto.

Não preenchidos os requisitos da concessão do benefício, contudo, a legislação processual de regência prevê o direito ao parcelamento das custas, despesas processuais e honorários, nos termos o §6º do art. 98 do CPC.

Dessa forma, fixo os seguintes critérios/requisitos formais que necessitam ser preenchidos para a presunção ao direito à concessão da Gratuidade da Justiça:

a) apresentação de “declaração de hipossuficiência econômica” e/ou “pedido de gratuidade judiciária” (neste último caso, desde que no instrumento de procuração tenham sido outorgados ao advogado poderes para firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte – art. 105, caput, do CPC);

b) comprovação por documentos oficiais e atuais de rendimentos/receitas mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos e ausência de patrimônio (i)mobiliário de valor incompatível com a hipossuficiência declarada, o que deverá ser demonstrado com a apresentação dos seguintes documentos:

b.1) se declarante de imposto de renda:

b.1.1) fotocópia dos 03 (três) últimos contracheques e da última declaração (completa, isto é, sem omissão de campos de dados no momento da geração do documento) de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, sua e de eventual cônjuge;

b.1.2) fotocópia dos documentos que comprovem despesas obrigatórias e não voluntárias que comprometam a renda/receita eventualmente não informadas na declaração de imposto de renda, se for o caso.

b.1.3) no caso de dívidas vinculadas à atividade rural/empresarial, independentemente de terem sido informadas na declaração de imposto de renda, fotocópia dos respectivos instrumentos de crédito, de modo a comprovar que se tratam de dívidas vencidas e exigíveis;

b.2) se NÃO declarante de imposto de renda:

b.2.1) fotocópia dos 03 (três) últimos contracheques, seu e de eventual cônjuge;

b.2.2) certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em seu nome e de eventual cônjuge;

b.2.3) certidão do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em seu nome e de eventual cônjuge;

b.2.4) fotocópia de comprovante de residência;

b.2.5) documentos que comprovem a movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, sua e de eventual cônjuge;

b.2.6) sendo a parte e/ou eventual cônjuge trabalhador(es) da agricultura e/ou...

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