Acórdão nº 51476716320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51476716320228217000 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003089027
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5147671-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS
AGRAVADO: DELUMA - MALHAS E CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: DECIO WEIRICH PRIEBE
AGRAVADO: ODETE COSTA PRIEBE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que promove em desfavor de DELUMA - MALHAS E CONFECCOES LTDA e OUTROS, em face da seguinte decisão (evento 19):
Vistos.
Ciente da digitalização do feito.
Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, cabe à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud e outros disponíveis.
Assim, INDEFIRO os pedidos.
Manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento.
(Dra. MARCELA PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS)
Em suas razões, o banco agravante sustentou a possibilidade de utilização dos sistemas Renajud para localização de bens do devedor. Afirmou não ser necessário o esgotamento prévio de diligências. Requereu o provimento do presente recurso.
Recurso recebido, pois tempestivo e preparado, sem atribuição de efeito suspensivo (evento 06 do agravo de instrumento).
Foram apresentadas contrarrazões ao evento 14.
É o relatório.
VOTO
SISTEMA RENAJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
De início, cumpre destacar que o sistema RENAJUD é uma ferramenta que auxilia o Judiciário na busca de bens móveis (veículos), possibilitando a realização de cumprimentos das decisões judicias de restrição de veículos cadastrados no RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores.
Logo, neste momento processual, exigir da parte exequente a busca de bens de propriedade do devedor para penhora viola os princípios da economia e da celeridade processual, pois o Judiciário tem a sua disposição ferramenta que permite a busca e a restrição do bem encontrado, ferramenta esta que deve ser utilizada independente do exaurimento das diligências extrajudiciais.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INFRINGÊNCIA DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZADA. I. Possibilidade de decisão monocrática, visto que há jurisprudência massiva acerca do tema nesta Corte e no E. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula 568 do STJ. II - Sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD têm como objetivo dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de consulta através dos referidos sistemas prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084982545, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-03-2021) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Poder Judiciário, muito em atenção ao direito fundamental do credor à razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, firmou diversos convênios com entidades visando à consecução da finalidade precípua da execução judicial, tais como o “BACENJUD”, o “INFOJUD” e o “RENAJUD”. 2. A jurisprudência maciça desta Corte consolidou-se no sentido de ser desnecessário o esgotamento de outras diligências para a utilização de tais ferramentas tecnológicas, as quais se consubstanciam em verdadeiros instrumentos de auxílio à jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084731215, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 08-03-2021) - grifei
E desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. Desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais objetivando a localização de bens do devedor, para a realização de consultas pelo juízo por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, conforme atual entendimento do STJ (REsp nº 1.721.648/RJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084000686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-06-2020) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO...
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