Decisão Monocrática nº 51479721020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-09-2022
Data de Julgamento | 04 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51479721020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002660557
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5147972-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA 49ª CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise M.F. e Marco A.P.S., por inconformidade com decisão proferida pela Vara Judicial de Triunfo, nos autos de ação de divórcio consensual, a qual indeferiu a gratuidade da justiça.
Sustentaram os recorrentes, em síntese, que para a concessão do beneplácito pretendido não há necessidade de comprovação de miserabilidade, bastando a alegação de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Aduziram que são isentos de declaração de imposto de renda, juntando a comprovação nos autos de origem e cópia da CTPS. Colacionaram jurisprudência. Postularam o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos em 29/07/2022 (evento 3).
É o relatório. Decido.
Merece acolhimento a insurgência.
A alegação de pobreza prevista no § 3º1 do art. 99 do Código de Processo Civil, isoladamente, não garante a concessão da gratuidade da justiça, pois gera presunção meramente relativa.
Havendo indícios, nos autos, a demonstrarem que a situação econômico-financeira e/ou patrimonial dos interessados é incompatível com a benesse, o juiz está autorizado a indeferi-la, revogá-la (se já houver sido concedida anteriormente) ou fixar prazo para que as partes acostem informações complementares (artigo 8º2 da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99, § 2º3 , do Código de Processo Civil).
Entretanto, no caso em tela, a qualificação das partes registra que a agravante Raquel é cozinheira, teve vínculo empregatício no período de 1º/01/2022 a 1º/04/2022, percebendo mensalmente R$ 1.646,14 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavo), acrescido de 20%, e o agravante Marco é vigia, sem vínculo registrado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 15, CTPS2), de modo que não é possível precisar os seus vencimentos e, portanto, gozam da presunção de que se trata de pessoas pobres.
Ademais, juntaram comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda (evento 8, COMP2 e COMP3), também corroborando a alegação de vulnerabilidade.
Sendo assim, os recorrentes enquadram-se no parâmetro de que trata a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS, ao dispor que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco...
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