Decisão Monocrática nº 51480110720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51480110720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002530123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148011-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: FLAVIA WARTH

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente, tendo em vista a considerável renda por esta auferida.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA WARTH da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Devolução de Valores" que move em face de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 17, DESPADEC1).

Em suas razões, em suma, a parte agravante alega que é funcionária pública estadual e trouxe aos autos seus contracheques, os quais comprovam que percebe renda mensal abaixo do parâmetro de 5 salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Postula pelo efeitos suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida da AJG. Alternativamente, pede o pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na...

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