Decisão Monocrática nº 51480110720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51480110720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002530123
17ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5148011-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: FLAVIA WARTH
AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente, tendo em vista a considerável renda por esta auferida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA WARTH da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Devolução de Valores" que move em face de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 17, DESPADEC1).
Em suas razões, em suma, a parte agravante alega que é funcionária pública estadual e trouxe aos autos seus contracheques, os quais comprovam que percebe renda mensal abaixo do parâmetro de 5 salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Postula pelo efeitos suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida da AJG. Alternativamente, pede o pagamento das custas ao final do processo.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na...
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